A precarização do trabalho informal

Enviada em 31/10/2023

Em 1943, após longos anos de luta, ocorreu o considerado maior marco laboral: a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A partir desse período, o trabalho foi re-

gulamentado, fato que contribuiu para a diminuição da exploração. Porém, o que se observa nos últimos anos é que está havendo uma precarização do trabalho, principalmente o informal, fato que prejudica milhões de trabalhadores e que de-

ve, portanto, ser manejado de forma mais imperiosa pelo poder público.

Indubitavelmente, o Brasil tem um problema grave de desemprego estrutural e, quanto atingido por crises financeiras, esse cenário se intensifica. Nesse viés, por causa do desemprego e da vulnerabilidade, e em concomitância com a narrativa neoliberal massificada que promete liberdade mas só entrega exploração, os sub-

alternos legitimam sua própria subalternidade ao aceitarem e normalizarem esse tipo de trabalho. Sob essa perspectiva, esse é o cenário da Quarta Revolução In-

dustrial, a qual é marcada pela descentralização das relações laborais por meio da Terceirização e do aumento da precarização do trabalho informal.

Sob diferente óptica, as consequências para o trabalhador são aterradoras, tan-

to no viés psicólogico quanto físico, uma vez que esse trabalhador vive imerso em uma instabilidade. Isto posto, apesar de a jornada de trabalho máxima regulamen-

tada pela CLT seja de 44 horas semanais, esses indivíduos “uberizados”, as vezes, trabalham muito mais que o permitido em busca pela acumulação de capital que possa os fornecer uma vida digna, fato que promove um desgaste exacerbado fisi-

co e psicológico. Portanto, quanto mais se romantiza e normaliza essa “liberdade” que esse tipo de trabalho provê, maior é a incapacidade de as pessoas entenderem que isso é uma situação desigual e desumana.

Faz-se urgente, pois, que o Ministério Público, cujo dever, segundo o artigo 127 da Constituição Federal, é de garantir a ordem júridica e a defesa dos interesses in-

dispensáveis, cobre ações concretas do Estado. Entre essas ações, deve-se incluir a regulamentação desse tipo de trabalho por meio da inclusão dele na CLT, com fito de assegurar todos os direitos trabalhistas que qualquer cidadão merece. Dessa forma, haverá a atenuação da exploração e a garantia plena das prerrogativas la-

borais.