A qualidade da água no Brasil
Enviada em 23/05/2020
A Constituição Federal de 1988 - documento jurídico fundamental do Estado Contemporâneo - em seu artigo 225°, determina a todos o cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, de maneira análoga a essa diretriz constitucional, prevê-se que o dispositivo legal encontra-se segregado na efetivação, o que tem crescido de forma exponencial às discussões acerca da qualidade da água no Brasil e somente ações divergentes devem restringir essa problemática. Nessa ótica, mediante à esfera civil, incorporam-se dois fatores importantes: o descaso estatal frente à configuração socioespacial e a insuficiência legislativa.
Em uma primeira abordagem, é notório pontuar que o despreparo governamental e sua aplicabilidade sejam um dos mediadores do problema. Prova disso é que de acordo com a pesquisa divulgada pelo Portal Correio braziliense - principal provedor de informações estatísticas do país - no ano de 2019, constatou-se que 93,5% de águas coletadas pela população brasileira apresentam qualidades inferiores ao padrão normal. No entanto, diante dessa perspectiva, evidencia-se a fragilidade do Poder público em oferecer um sistema econômico eficiente aos indivíduos em escala macroscópica nacional e a facilidade desse número registrado tornar-se constante, viabilizada por negligência estatal, devido à ausência de fiscalização e administração de gestões governamentais, como também prejudica na propagação de educação ambiental nas Instituições Públicas e privadas de nível fundamental II e médio, o que tem consolidado uma sociedade cada vez menos analítica e jurisprudente.
Em uma segunda abordagem, nessa assertiva, destaca-se a limitada legislação no âmbito político, que ainda é o vetor ativo desse impasse. Sob essa conjuntura, filósofo instrumentalista John Dewey, em sua compreensão sobre o “Pragmatismo Moderno”, afirma que as ideias são planos de ação que influenciam e deturpam a realidade. Desse modo, ações estatais são imprescindíveis para garantir na transposição de obstáculos propiciados pela inércia dos fatos sobre o quadro alarmante.
Portanto, o Ministério da Educação (MEC), como instância máxima dos aspectos educacionais, deve com urgência adotar estratégias psicopedagógicas para mitigar nas dificuldades que segmentam na qualidade da água ao território brasileiro. Essa ação pode ser feita por intermédio de palestras didáticas e simpósios ministrados por especialistas no assunto, as quais elucidem a importância de combater tais atos infringíveis à sociedade nacional, com o objetivo de promover criticidade e educação socioambiental no ambiente escolar. Ademais, com a tentativa de fomentar o artigo 225°, compete o Governo Federal aliado ao Poder Legislativo, devem formular leis específicas que ponderam uma atitude mais engajada e legitimada aos sujeitos no regime democrático de direito.