A questão da adoção de crianças e adolescentes no Brasil - ENCEJA E.M. (2017)
Enviada em 07/09/2019
Promulgada em 1988, a Constituição Cidadã respalda a democracia brasileira nos pilares de liberdade e igualdade. Nesse âmbito, o direito à convivência social e familiar se insere no ideal supracitado, ao gerar a igualdade às oportunidades entre os brasileiros, por meio da adoção de crianças e adolescentes. Desse modo, a adoção promove aos indivíduos a possibilidade da construção de uma nova perspectiva de vida. Entretanto, a discriminação, por parte dos pretendentes à adoção, deturpa o ideal constitucional, ao diminuir a possibilidade de certos grupos de indivíduos serem adotados.
Por um lado, a adoção concede às crianças e adolescentes a oportunidade da melhora de vida, visto que tal processo somente se desencadeia quando se há o descumprimento e/ou ameaça à saúde, educação, ao convívio social e até a vida. Nesse contexto, o personagem bíblico Moisés, com sua história narrada pelo livro do Êxodo, perpassa pelo processo de adoção, ainda que rudimentar, por acontecer na Egito Antigo, ao ser abandonado por sua mãe em um rio, devido a questões políticas, e encontrado pela princesa egípcia da época. Assim, a adoção de Moisés salvou sua vida e lhe concedeu as bases necessárias para que seu destino se concretizasse. Sendo assim, a adoção promove às crianças e adolescentes a possibilidade da construção de um futuro mais próspero e estável, mediante o fato do processo procurar reverter suas condições socioeconômicas e familiares precárias.
Por outro lado, a maioria dos pretendentes à adoção possuem a discriminação consolidado na realização do processo, ao escolher o fenótipo e as condições de saúde do seu futuro(a) filho(a). Nessa perspectiva, à discriminação presente no processo de adoção se assemelha ao vivenciado pelas pessoas frutos da relação entre os senhores e suas escravas, na época da escravidão, pelo fato de serem excluídos socialmente e escravizados, mesmo sendo filhos de homens pertencentes a elite socioeconômica da época. Sendo assim, a exclusão de certos indivíduos por suas condições de saúde e/ou fenótipas, se respalda, em partes, pelo passado racista e excludente da humanidade, vivenciado, atualmente, na escolha das crianças a serem adotadas, construindo um grupo de indivíduos excluídos.
Infere-se, portanto, que a discriminação dos futuros pais adotivos compromete o objetivo de garantir a democracia pela adoção. Logo, o Ministério Público, aliado ao Ministério da Justiça, deve promover o combate à discriminação de certos grupos sociais - principalmente, ao evidenciar que todo e qualquer indivíduo é especial de alguma forma, independendo de seu fenótipo e/ou condições de saúde. Tal ação deve acontecer por meio de companhas e projetos na esfera jurídica e social que valorizem os indivíduos e suas diferenças, com ênfase na busca pela equidade social pela adoção. A partir de tais ações, poder-se-á diminuir a discriminação no processo adotivo, executando os direitos constitucionais.