A questão do analfabetismo digital no Brasil
Enviada em 11/01/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6º, o direito à educação como inerente a todo cidadão brasileiro. No entanto, tal prerrogativa não tem se reverberado na prática: por mais que, na era da “hiperconectividade”, boa parte do acesso a fatos, notícias, ou mesmo direitos fundamentais se dê apenas por meio das tecnologias digitais, muitos ainda não dominaram seu uso. Nesse contexto, a negligência do governo frente a relevância dessas ferramentas impede que a população se beneficie.
Em primeiro lugar, vale ressaltar a ausência de medidas governamentais de melhoria desse quadro: segundo o IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, cerca de um terço da população não utiliza a internet. Tal conjuntura, segundo o filósofo inglês contratualista John Locke, configura uma violação do “Contrato Social”, uma vez que negar aos cidadãos a principal ferramenta de acesso à informação é, em essência, priva-los do direito à educação.
Em segundo lugar, a ONU afirma que paises capazes de manipular o uso das redes em função de uma melhoria no quadro social, observam saltos consideraveis no IDH, Índice de Desenvolvimento Humano: em países como Austrália e Noruega, cursos de graduação a distância, bem como consultas simples ao sistema público de saúde, por meio da internet, ganham cada vez mais relevância e funcionam como uma extensão dos sistemas de saúde e educação. Todo esse aparato mostrou-se ainda mais fundamental no contexto da pândemia de COVID-19.
Infere-se, por fim, que ainda existem entraves para garantir um aproveitamento satisfatório dessas vantagens. Nessa perspectiva, urge que o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, atue intensificando o ensino de informática nas escolas públicas - ao direcionar verbas para compra de equipamentos e capacitação de alunos e professores - a fim de aplacar o problema do analfabetismo digital. Desse modo, respeitar-se-á o “Contrato Social” proposto na doutrina contratual.