A questão do analfabetismo digital no Brasil

Enviada em 14/01/2021

A Constituição Federal de 1988, maior documento na hierarquia jurídica brasileira, garante – mediante artigo 218 – a capacitação científica e tecnológica como um direito de todos e um dever do Estado. Entretanto, quando se refere ao “letramento” digital no Brasil, parcela da população é incapaz de experimentar esse princípio jurídico na prática, uma vez que o analfabetismo tecnológico ainda é um grave problema. Com efeito, a fim de reverter essa atmosfera de negligência constitucional, cabe combater a educação digital ineficaz das escolas do país, o qual ocasiona a exclusão social dos indivíduos.

É válido pontuar, de início, que a precária instrução digital contribui na perpetuação desse problema. Segundo o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Estado garantir uma educação de qualidade ao infante. No entanto, o sucateamento de boa parte das escolas públicas brasileiras – falta de profissionais, estrutura física precária e metodologia incipiente – vai de encontro ao princípio trazido pelo ECA, visto que parcela significativa dos indivíduos são impedidos de ter uma educação mínima e, por conseguinte, de gozar plenamente de um letramento digital eficaz. Assim, enquanto esse direito constitucional for desrespeitado, os indivíduos serão afastados da revolução tecnológica.

Consequentemente, a frágil educação digital brasileira corrobora para a segregação social. A esse respeito, o sociólogo francês Pierre Lévy garante que as informações, os direitos e espaços de fala estão no ambiente virtual. Porém, desconhecendo o modo de acessar e manipular as ferramentas digitais efetivamente, parte substancial dos indivíduos ficam incapacitados de usufruir dos benefícios do ciberespaço trazido pelo sociólogo, o que contribui na sua desinformação e perda de cidadania. Tal fato pode ser provado pelos dados do IBGE, o qual mais de 40% dos entrevistados não sabem acessar a internet. Logo, o analfabetismo digital se traduz em exclusão social.

Fica claro, portanto, que esse irrespeito a uma garantia jurídica deve ser combatido. Para tanto, cabe ao Ministério da Educação, instância máxima das diretrizes educacionais do país, implementar o ensino digital ainda nas fases inicias da educação básica, mediante o oferecimento de cursos nos fins de semana aos alunos e palestras para os pais e responsáveis desses, a fim de criar uma “atmosfera digital” e promover o uso da internet não só como um mero entretenimento, mas como um elemento promotor da cidadania. Assim, o artigo 218 poderá ser devidamente respeitado.