A questão do plágio na contemporaneidade
Enviada em 24/07/2024
A todos é garantido o direito à propriedade. Assim, versa o artigo quinto da Constituição Federal, principal dispositivo do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Portanto, não é surpresa que com o avanço de tecnologias de compartilhamento e difusão de informação, ampliam-se também os casos de utilização e compartilhamento não autorizado de produções intelectuais privadas.
Seguramente, pode-se elencar um grande volume de soluções abertas ao público, como aquelas representadas pelos software de código livre e as publicações científicas de acesso aberto. Embora disponíveis para qualquer um alterar e usar como lhe melhor convier, há regras definidas sobre sua distribuição, especificadas nos diferentes tipos de licenças existentes. Portanto, embora acessíveis e livres, todos os materiais e artefatos utilizados devem fazer referência aos seus criadores e mantenedores.
Porém, nem toda a produção está disponível abertamente, há aquelas cobertas por legislações de proteção à propriedade intelectual. Tal proteção é justificada por visar o incentivo à pesquisas e inovações, garantindo que os detentores do direito sejam remunerados pelo uso de sua propriedade. Todavia, crescem os casos de utilização de dados e informações como subsídio para produção de novas soluções. O mais notável exemplo é o uso para o treinamento de inteligências artificiais, que posteriormente serão utilizadas com fins comerciais e sem nenhuma remuneração aos detentores dos dados utilizados.
Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério da Justiça, pode-se ampliar a fiscalização sobre a legislação atual, com o objetivo de garantir aos detentores de direitos autorais seu pleno uso e remuneração, e assim, incentivar que entes públicos e privados invistam na pesquisa e construção de novos conhecimentos e soluções. Certamente, tais ações contribuirão para a efetivação do direito à propriedade definido na Constituição Federal.