A tecnologia no combate à criminalidade

Enviada em 05/06/2020

Desde os primórdios da globalização, o mundo vem vivenciado um crescimento exponencial de novas tecnologias que tem contribuído copiosamente para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades humanas. Neste sentido, no decorrer da transitoriedade do tempo, a humanidade tem investido cada vez mais em inovações tecnológicas no combate à criminalidade. Entretanto, apesar de contribuírem em larga escala no embate contra ao crime, o uso destas tecnologias culmina por criar uma falsa sensação de segurança em razão da ausência de monitoramento e de procedimentos profiláticos à criminalidade, propiciando a permanência de ações criminosas.

Dessa forma, torna-se válido ressaltar que, em decorrência do  sistema tecnológico não ser autossuficiente no combate à criminalidade, é imprescindível que haja a realização de uma fiscalização do funcionamento destas novas tecnologias com a finalidade de não omitir a execução medidas laboradas pelo Governo Federal no embate a ações criminosas. Neste contexto, o físico e matemático, Isaac Newton, ao elaborar o “Princípio da Inércia” e  afirmar que a tendência de um corpo é permanecer em repouso na ausência de forças exercidas sobre o mesmo, entra em conformidade no que concerne à tecnologia no combate à criminalidade; haja vista que  da mesma forma que um corpo permanece inerte na inexistência de impulso,  as inovações tecnológicas, quando não alicerçadas de monitoramento, também não irão combater ações criminosas.

Ademais, torna-se relevante fazer menção ao fato de que estatisticamente, em conformidade com a  edição da revista “Exame” publicada em 2016,  a média do contingente de crimes cometidos em São Paulo  sofreu uma redução de 72% do quantitativo de ações criminosas após implementação de políticas públicas fundamentadas na junção da tecnologia,do conhecimento técnico e da realização do monitoramento do funcionamento prático; comprovando a potencialização da eficácia do sistema de segurança nacional após a efetivação de medidas que utilizam as inovações tecnológicas conjuntamente com outras práticas de fiscalização.

Assim sendo, torna-se perceptível que, a utilização exclusiva de meios tecnológicos não é suficiente  no combate à criminalidade, havendo a necessidade da atuação fiscal e da realização de procedimentos profiláticos em conjunto com as inovações tecnológicas com a finalidade  de  não propiciar a permanência de ações criminosas. Neste sentido, torna-se mister a atuação do Governo Federal   na efetuação de cursos que especifiquem metodologias de aprimoramento no combate à criminalidade através de meios tecnológicos  aderidos ao monitoramento do funcionamento dos sistemas de segurança implantados em pró da redução da criminalidade.