A tecnologia no combate à criminalidade

Enviada em 30/05/2020

Na obra “1984”, George Orwell narra uma sociedade fictícia na qual a população de um país é vigiada pelos seus governantes em todos os momentos do dia. Fora da diegese, a atualidade assemelha-se com a realidade descrita, visto que a tecnologia é utilizada de forma cada vez mais ampla como mecanismo de supervisão. Nesse contexto, o uso de ferramentas do meio técnico para combater a criminalidade se mostra benéfica ao otimizar a ação estatal nesse âmbito, mas pode ser prejudicial à população que é submetida à vigilância e, assim como na distopia de Orwell, torna-se submissa.

Primeiramente, é importante frisar que a tecnologia faz com que muitos processos de supervisão sejam feitos de modo mais rápido e eficiente, o que maximiza o trabalho realizado pelo Estado para assegurar a segurança pública. Tal potencialização da capacidade e da eficiência na vigilância ocorre, pois, o uso de instrumentos técnicos previne que cada caso isolado seja tratado de modo subjetivo. Pode-se observar, por exemplo, que a utilização de lombadas eletrônicas (forma de monitoramento da velocidade) nas rodovias brasileiras aprimorou o exercício da fiscalização de trânsito e corroborou para a diminuição de casos de acidentes. Assim, a aplicação da engenharia e de outras ciências no combate ao crime consolida a aparelhagem constitucional do Brasil que provêm proteção à população.

Por outro lado, a modernização pode ter efeitos muito prejudiciais para o corpo social, uma vez que a expansão da vigilância exercida pela tecnologia aumenta também a disparidade nas relações de poder que fazem a população ser submissa. O filósofo Michel Foucault, em sua obra “vigiar e punir”, retrata essa dinâmica a partir da analogia de um presídio: nesses locais, aquele que exerce a supervisão possui uma posição superior àquela do prisioneiro; as “tecnologias disciplinares” ampliam as dimensões do monitoramento e, por consequência, da “prisão”, colocando a sociedade numa grande “cela” onde todos são observados. Desse modo, se não for regrada, as novas formas de supervisão podem criar condição para o abuso de poder, uma vez que estruturam a desigualdade de autoridade.

Depreende-se, portanto, que a utilização de inovações tecnológicas na criminalidade pode ser extremamente benéfica ou danosa e a linha tênue entre essas realidades deve ser regulada para que não haja prejuízo para a população. Nesse sentido, cabe ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, em conjunto com o Ministério da Cidadania, elaborar um projeto de lei que estabeleça limites para a criação e implementação de mecanismos de vigilância e encaminhá-lo à Câmara para votação. A partir dessa lei, deverá ser criminalizado o abuso de poder os órgãos estatais em casos especificamente relacionados a invasão de privacidade e perseguição. Com isso, a qualidade da segurança brasileira será garantida e a realidade do país se afastará daquela prevista em “1984”.