A tecnologia no combate à criminalidade

Enviada em 15/06/2020

Segundo o artigo 6º da Constituição Federal do Brasil, o direito à segurança é inerente aos brasileiros. Apesar da garantia constitucional, sabe-se que a inseguridade faz parte do cotidiano no país, já que a falta de recursos para investimento em proteção, bem como a falsa sensação de segurança são evidentes no cenário populacional.

Nesse contexto, observa-se que a limitação no investimento em recursos de monitoramento e o déficit na capacitação de profissionais no âmbito tecnológico da segurança são notórios. Isso resulta em medo, o qual se contradiz ao modelo disciplinar “pan-óptico”, fundamentado pelo filósofo Michel Foucault, que visa restringir o comportamento deletério por meio do “olho que tudo vê”, isto é, câmeras de vigilância para auxiliar na formação de corpos dóceis. Apesar da eficácia desse modelo, verifica-se que muitas cidades brasileiras não usufruem dessa ferramenta.

Outrossim, é nítido que, diante da ausência de proteção municipal, a classe média e alta do país investem na própria segurança, restringindo-se à oclusão na “crisálida” do próprio apartamento. Conforme Zygmunt Bauman, em sua obra “confiança e Medo na Cidade, a Era Moderna trouxe pânico no ambiente urbano, gerando redução de passeios a céu aberto e aumento da construção de condomínios de segurança máxima. Isso se corrobora com os dados do IBGE, os quais mostram que 50,3% dos habitantes nas cidades brasileiras se sentem inseguros.

Percebe-se, portanto, que, apesar dos benefícios da tecnologia, não há abundante investimento governamental para integrá-la à segurança. Para reverter essa situação, cabe ao poder público a desburocratização do sistema político, por meio da redução das licitações que confiram aquisição pública de ferramentas tecnológicas para combate à insegurança, como câmeras de monitoramento, aparelhos de reconhecimento facial e leitura de digitais. Destarte, o artigo 6º da constituinte será devidamente aplicável ao Brasil.