A tecnologia no combate à criminalidade
Enviada em 05/06/2020
A Constituição Federal de 1988 garante a segurança e o bem-estar social. No entanto, na prática, tal garantia é deturpada, visto que casos de criminalidade e falta de recursos tecnológicos permanecem presentes na sociedade. Nesse sentido, percebe-se a configuração de um grave problema de contornos específicos, que emerge devido a desigualdade social e a insuficiência legislativa.
De início, cabe destacar que a desigualdade social que assola o país é um dos fatores que torna a disseminação de tecnologias a favor da segurança ineficaz em certos locais. Em 2017, dados do IBGE apontaram que 50 milhões de brasileiros vivem na linha de pobreza, de certo que, a falta de verbas do governo impossibilita que esses possuam tais dispositivos de proteção e, a sua maioria não conseguiria arcar com esses. Evidencia-se, portanto, que a falta de segurança no país relaciona-se com o sistema desigual do Brasil contemporâneo.
Além disso, vale ressaltar que a insuficiência das leis que garantem a segurança de todos os cidadãos mostram-se falhas. O filósofo John Locke defende que “As leis fizeram-se para os homens e não para as leis.” Ou seja, ao ser criada uma lei, é preciso que ela seja planejada para melhorar a vida das pessoas em sua aplicação. No entanto, na questão do combate à criminalidade, a legislação não tem sido suficiente para a resolução do problema. Desse modo, constata-se que o acesso restrito às tecnologias, fere os princípios constitucionais.
Logo, medidas estratégicas são necessárias para alterar esse cenário. Para isso, faz-se imprescindível que a sociedade civil organizada, mediante a criação de projetos de lei, os quais tornam obrigatória a disseminação de tecnologias destinadas ao combate à criminalidade em todas as áreas do país, pressione o Poder Judiciário a aprová-los, para que todos possam usufruir desse meio de minimização de crimes. Assim, tornar-se-á possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Carta Magna.