A tecnologia no combate à criminalidade
Enviada em 10/09/2020
A Constituição Federal dispõe que: “a segurança pública é um dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Em virtude disso, os órgãos de segurança utilizam “softwares” avançados, que permitem a análise, identificação e prevenção de delitos.
De acordo com o Ministério da Segurança Pública, a prefeitura de São Paulo efetivou um convênio com o governo de Nova York para utilizar um sistema denominado de Omega. Assim, esse contempla um conjunto de câmeras instaladas em locais com maior incidência de crimes. Isso decore do objetivo da polícia ostensiva que é inibir a prática de ato infracional, por meio de atos preventivos, como ao averiguar atitudes estranhas direciona uma equipe para verificar a situação. Em consonância com os dados do “Mapa da Violência”, os entes federativos que intensificaram os investimentos em tecnologia ocorreu uma diminuição na ocorrência de crimes. Em razão da eficácia da tecnologia no combate ao crime, o próprio Código Penal autoriza a polícia investigativa a solicitar empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, sinais ou informações, que permitam a localização da vítima ou do suspeito no crime de tráfico de pessoas em curso. Dessa forma, o efetivo acesso a determinados dados auxiliam no resgate de pessoas que teriam a sua liberdade cerceada. Logo, a violação a da intimidade e privacidade do criminoso, como o acesso do sinal do celular que permite a captura desse é justificável em prol da preservação da integridade física, sexual e moral da vítima. Portanto, é necessário que governadores e prefeitos destinam as verbas arrecadas com os tributos para a implementação tecnológica da fase investigativa. Assim, as autoridades policiais podem estabelecer estratégias para prevenir crimes e para apurar determinados delitos. Haja vista, que a efetividade na apuração de delitos causa na sociedade o sentimento de segurança.