A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 29/10/2020
Semelhantemente ao início da terceirização no Brasil, ocorrida no final do século XX, as relações de trabalho contemporâneo ganham uma nova cara junto à “uberização”. Primeiramente, deve-se observar as mudanças das relações contratante-empregado com o advento da forma “fasts” de comercializar. Quando se analisa as convencionais relações entre empresa e funcionário, percebe-se uma subordinação de funções, ou seja, o funcionário, com sua mão de obra, depende do emprego, assim como uma empresa, com sua necessidade de produzir, necessita de quem produza. Ademais, uma boa funcionalidade dessa relação depende de outros fatores, como princípios formais que existem para garantir que não haja subjugação, a exemplo de leis trabalhistas. Contudo, com a “uberização”, o centro da produção das empresas que oferecem serviços “fasts”, muda. Doravante, não se vende produto físico, e sim, informações que garantem uma forma diferente de adquirir o mesmo produto que seria comprado, só que de maneira mais prática. De modo semelhante, a relação do trabalho também muda, pois a empresa passa a ser empregada do funcionário: é ela quem oferece o serviço para o produtor. Logo, embasada nessa perspectiva, companhias não precisam garantir direitos trabalhistas, pois elas não contratam, e sim, prestam serviços - fato que desmonta a maioria das obrigatoriedades estabelecidas por lei, para empresas normais.
Portanto, observa-se as brechas na interpretação da relação das empresas “uberizadas” com os “funcionários” como alimentadoras do problema exposto. Para moldar isso, é necessário que as leis brasileiras se adaptem a “fastização” do mercado, tendo a câmara legislativa analisando a situação e provendo revisões jurídicas que possam mudá-la. Assim, os contratantes intermediários, como motoristas e entregadores, bem como os contratantes primordiais, a exemplo de lanchonetes e restaurantes, poderão estar amparados pela lei em seus negócios.