A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 16/12/2020

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943 pelo presidente Getúlio Vargas, regulamenta as relações laborais com o fito de proteger os funcionários. No entanto, nota-se que, no Brasil contemporâneo, o avanço tecnológico, apesar de maximizar as áreas de atuação, propiciou o surgimento da “uberização” do trabalho - modelo informal baseado na demanda e mediado por aplicativos de celular - que, por sua vez, não fornece o amparo legal supracitado, o que configura uma violação ao bem-estar dos brasileiros. Diante disso, a ampliação das oportunidades de emprego e a insegurança constituem efeitos da modernização do âmbito laboral.

É importante ressaltar, em primeiro plano, o aumento da oferta de ocupações. Sob essa ótica, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no terceiro trimestre de 2020, o número de desempregados atingiu 14,1 milhões. Nesse viés, para sobreviver, parte dos indivíduos procuram serviço no ambiente virtual, como a profissão de entregador de comida, haja vista a alta demanda e a inexistência de obrigações trabalhistas por parte do contratante. Dessa maneira, essa nova possibilidade de ofício permite que as pessoas que não estão inseridas no mercado de trabalho formal consigam se sustentar.

Ademais, vale destacar a instabilidade dessa atividade. Nesse sentido, o conceito de “precariado”, cunhado pelo professor britânico Guy Standing, diz respeito à classe de sujeitos que não possui empregos permanentes e garantias trabalhistas, a exemplo dos motoristas de aplicativo. Tendo isso em vista, constata-se que esse grupo encontra-se em uma situação de vulnerabilidade socioeconômica, visto que o seu salário irrisório não corresponde à extensa jornada de trabalho diária, além de não desfrutar de direitos básicos e essenciais, como o décimo terceiro e as férias anuais. Desse modo, o intenso desgaste físico, aliado à má remuneração, representa uma ameaça à qualidade de vida dessa parcela explorada e negligenciada.

Portanto, é imprescindível a adoção de medidas a fim de mitigar o quadro atual. Para tanto, com o objetivo de otimizar as condições laborais, cabe ao Ministério da Economia - posto que esse absorveu as funções do extinto Ministério do Trabalho - estabelecer, por meio da regulamentação dos ofícios que têm a internet como mediadora da relação patrão-empregado, a obrigatoriedade de as empresas assegurarem aos seus funcionários direitos fundamentais, como a jornada máxima diária de oito horas e o salário digno. Assim, os direitos garantidos pela CLT se estenderão aos indivíduos que estão inseridos no mercado digital.