A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 01/11/2020

Desde a oficialização dos direitos trabalhistas, ministrada pela Constituição de 1934, no governo Vargas, o Brasil garantiu o acesso dos trabalhadores a direitos essenciais, antes não previstos de maneira oficial. No contexto contemporâneo, no entanto, apesar da Constituição de 1988 assegurar a legislação trabalhista, a Era moderna fez surgir versões de serviço que escapam à convencionalidade do conceito de trabalho. Infelizmente, esse surgimento é acompanhado de impactos no espectro social e, sobretudo, da precarização laboral, ambos essencialmente para indivíduos mais vulneráveis.

A priori, dentro do sentido contemporâneo e sociológico da expressão de desemprego, essencialmente o sazonal, quando empregos são ofertados apenas em épocas do ano específicas, para atender demandas de mercado, existe uma mensagem direta de exploração do serviço. Nessa lógica, apesar de adquirir trabalho, o trabalhador sabe que será demitido em um curto período, suficiente apenas para fazer o empregador lucrar com a sua necessidade de renda complementar. De fato, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), cerca de 50 milhões de brasileiros estão em situação de pobreza e, esse tipo de modalidade empregabilística não apenas não fornece segurança, como recrudesce a própria situação de vulnerabilidade desses trabalhadores, capazes de obter empregos formais apenas nesses curtos períodos do ano.

Outrossim, tal como no filme de Hayo Myiazaki, ‘‘As viagens de Chihiro’’, quando a proprietária da casa de banho toma posse do nome da protagonista a partir do momento em que a menina assina o contrato de trabalho na casa, em clara alusão à perda de direitos essenciais em uma situação empregabilística abusiva, serviços da Era digital também contam com um pobre amparo ao trabalhador. Nesse prisma, aplicativos como o ‘‘Ifood’’ e o ‘‘Rappi’’, famosos no setor de delivery, têm enfrentado protestos que abordam justamente a incipiência da regulamentação de um suporte trabalhista aos envolvidos nas entregas. Lamentavelmente, por se tratarem de serviços que não demandam formação profissional, a precarização trazida pelo movimento digital também afeta com mais intensidade aqueles que precisam submeter-se a serviços incertos para obter alguma renda.

Desse modo, é evidente como o efeito da “uberização” afeta abusivamente indivíduos mais suscetíveis no espectro social. Portanto, cabe ao Congresso Nacional, a partir da promulgação de direitos constitucionais aos trabalhadores de serviços mais novos, como os de aplicativo, e aos governos municipais, a partir da realização de obras e concursos para também serviços básicos, oferecer oportunidades e segurança aos brasileiros em situação vulnerável e, invariavelmente, combater a precarização do trabalho no país.