A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 01/11/2020

Promulgada em 1988, a Constituição Federal brasileira assegura o trabalho como direito fundamental do indivíduo. Entretanto, o célere desenvolvimento oriundo da atual revolução tecno-científica tem relativizado alguns direitos trabalhistas e prejudicado o exercício desse bem jurídico tutelado. Para ilustrar essa assertiva, cabe o exemplo da “uberização”, a qual consiste na aproximação mercadológica entre oferta e demanda, com o uso da tecnologia, de forma a cortar os trabalhadores intermediários. Dessa forma, para resguardar os direitos constitucionais, cabe ao Estado a revisão das normas atinentes ao tema, aliado à cooperação popular em prol do ajuste da causa.

Em princípio, sabe-se que  a correta aplicação das leis trabalhistas é fundamental para a homeostase (equilíbrio dinâmico) nacional. Pode-se ratificar esse dado na análise conjugada de indicadores econômicos e sociais brasileiros, os quais denotam ônus advindos da “uberização” trabalhista. Nesse panorama, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar (PNAD), em 2019, a taxa de desemprego caiu, ao passo que o setor informal chegou à máxima histórica. Mesmo assim, o número de pessoas em situação de extrema pobreza (menos de 1,9 dólar por dia) ultrapassou os 14 milhões e diversos direitos sociais permanecem preteridos, devido à terceirização e aos cargos temporários, advindos da informalidade, os quais não possuem completo amparo nas leis vigentes.

Em segundo plano, evidencia-se que o fator humanitário também clama por atenção . Diante dessa realidade, destaca-se que a ideologia capitalista vigente visa a maximização dos lucros a qualquer custo. Conquanto, isso tem ocorrido às custas da liberdade e da saúde de inúmeros indivíduos ao redor do globo, que cumprem carga horária exorbitante e recebem de forma irrisória pelo trabalho. Tal cenário ficou conhecido como a escravidão do século XXI, a qual é muito bem retratada no documentário “The true cost”, do produtor norte-americano Michael Ross. Dessa feita, urge a desconstrução social desse conceito, o que requer atuação contundente das instâncias responsáveis.

Dessarte, depreende-se que Estado e a sociedade são entes copartícipes no ajuste da causa trabalhista. Logo, cabe ao Congresso Nacional a abertura de comissão bicameral, mediante processo administrativo previsto na Carta Magna, com vistas a resguardar os direitos dos trabalhadores informais. Para isso, o novo texto deverá impor ao empregador a obrigação de prover os bens fundamentais tutelados em lei, como saúde, adicionais de moradia e transporte e seguro desemprego. Ademais, ratifica-se que a assinatura da carteira de trabalho e a contribuição previdenciária não poderão ser preteridas. Assim, gradativamente, a situação será contornada e a sociedade colherá os frutos de um mercado mais justo.