A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 03/11/2020

O escritor francês Guy Debord, por meio de sua obra “Sociedade do Espetáculo, expressa como seria a nação ideal, na qual todos os cidadãos gozam de discernimento sociocultural. Contudo, essa sociedade proferidade pelo escritor está muito distante da realidade brasileira, visto que inúmeros problemas, como a “uberização” do trabalho, dificultam que o país alcance o patamar proposto por Guy. Diante disso, tem-se como consequência a precarização das condições trabalhistas nacionais.

Em primeira análise, a “uberização” é caracterizada pela transformação de um serviço em um aplicativo. Fato é que o “Play Store”, serviço de distribuição digital, possui, dentre as suas possibilidades de downloads, o “iFood”, aplicativo de entrega de comida. Entretanto, tem-se como consequência desse artifício tecnológico a insegurança dos empregados “uberizados”, os quais não se beneficiam, de forma plena, das leis trabalhistas.

Ademais, a era tecnológica é viável a quem a consome, mas precária àqueles que trabalham nela remotamente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proposta por Getúlio Vargas, ex-presidente do Brasil, prevê direitos como o recebimento de horas extras realizadas no ambiente trabalhista. No entanto, devido à exclusiva legislação, a mesma assegura que o funcionário que trabalha em regime remoto, como o trabalhador “uberizado”, não está sujeito ao controle de jornada, e, portanto, não tem direito ao recebimento de eventuais horas extras prestadas.

Observou-se, desse modo, que medidas são necessárias para resolver o impasse. Sendo assim, é dever do Poder Legislativo, extensão governamental responsável pelas leis trabalhistas, alterar a citada CLT, por meio da entrega de um projeto de lei à Câmara dos Deputados. Espera-se, com essa ação, que os trabalhadores remotos se beneficiem dos direitos trabalhistas de uma lei isonômica, não excludente.