A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 04/11/2020

Segundo o sistema Toyotista, a administração da produção deveria ser baseada no método “just in time”, o qual determina que, primeiramente, vende-se o produto para depois produzi-lo e transportá-lo. Tal método é utilizado pelos motoristas e entregadores de aplicativo, já que estão permanentemente disponíveis para realizar um trabalho quando solicitado pelo consumidor. Essa nova forma de ofício permitiu maior liberdade e autonomia para o prestador de serviços, contudo, não lhe garantiu amparo das leis trabalhistas, o que contribui para a precariedade desse trabalho.

Sobretudo, a “uberização” é um fenômeno que prevê a modernização das relações trabalhistas e que permite que cada pessoa torne seu próprio empresário e gestor. Nesse contexto, as empresas se convertem em softweres para conectar o consumidor aos trabalhadores disponíveis, mas permite que estes tenham autonomia para determinar se irão ou não aceitar a oferta de serviço. Essa liberdade para escolher tarefas e horários permite que essas pessoas tenham mais tempo para a vida pessoal e suas necessidades. Portanto, a “uberização” possibilita a flexibilização da jornada, a qual atente as conveniências dos prestadores de serviços.

Porém, esse modelo de ocupação não é regulamentado pelo Estado, deixando seus contribuintes fora das leis trabalhistas. Isso foi evidente durante um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no início deste ano, o qual rejeitou por unanimidade o recurso de um motorista de Uber de Guarulhos, que exigia o registro em carteira e o reconhecimento das leis trabalhistas após um ano prestando serviços ao aplicativo. Logo, sem a formalização desse emprego, as pessoas não possuem garantias, como o recebimento por horas extras, e podem se submeter a jornadas de trabalho superiores as previstas em lei. Assim, esses servidores encontram-se desamparados pela legislação, algo que possibilita a precariedade no trabalho.

Dessa forma, a “uberização” promove maior flexibilidade na jornada de trabalho dos servidores, mas contribui para a perda de garantias trabalhistas. Então, é necessário que os prestadores de serviços por aplicativo utilizem desse recurso como alternativa de ofício, em horários vagos do dia, a fim de garantir maiores ganhos econômicos além daqueles obtidos com o emprego formal. Ademais, é preciso que o Ministério do Trabalho altere a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de modo a permitir um vínculo de responsabilidade da empresa-aplicativo com os servidores, como o recebimento por ultrapassar o expediente previsto em lei, para diminuir os impactos negativos da “uberização”..