A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 10/11/2020

Definido assim por Karl Marx, o trabalho, como aspecto ontológico e inerente a condição de existência humana, difere os seres humanos dos outros seres irracionais e organiza o aspecto social. Contudo, na contemporaneidade brasileira, a ineficiência das políticas empregatícias promove a precarização da estrutura laboral, visto que, os inocupados recorrem à plataformas digitais como meio de prestação de serviços. Em virtude disso, é evidente a desestruturação dos direitos trabalhistas em decorrência da uberização econômica e, além disso, a competição mercadológica catalisa a redução salarial desses trabalhadores.

É valido destacar, a priori, que a ausência das garantias ao prestador de serviços na estrutura trabalhista das plataformas digitais representa a precarização dos direitos do empregado. Nesse panorama,  A Consolidação das Leis do Trabalho, implantada durante o Estado Novo, em seu artigo 3, define trabalhador como toda pessoa física que prestar serviço não eventual a um empregador, dessa forma, se enquadra nos direitos assegurados pela carta régia. Entretanto, a jornada flexível e eventual dos trabalhadores informais dificulta o acesso aos direitos assegurados pela carta varguista, promovendo o enfraquecimento da legislação.

Ademais, a interligação do serviço ao consumidor emerge uma competição mercadológica expressiva, na qual o preço do serviço é determinante para a escolha do prestador. Nesse contexto, de acordo com a revista exame, durante o período de isolamento social, o número de entregadores registrados na plataforma IFOOD cresceu cerca de 25%, no entanto, o valor da corrida média decaiu para 6 a 7 reais. Portanto, infere-se que o aumento no quadro de empregados informais reflete diretamente na diminuição dos salários e, com isso, a precarização das relações laborais torna-se acentuada.

Sob tal ótica, urge a necessidade de fortalecimento da CLT e, além disso, é imperioso a criação de medidas que combatam a precarização trabalhista. Para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego deve, por meio da alteração legislativa na Carta laboral, em seus artigos 1 e 3, inserir como empregado  e detentor de direitos os prestadores de serviço das plataformas digitais, com o intuito de assegurar a dignidade da contribuição desses trabalhadores. Outrossim, o Poder Legislativo deve, através de um projeto de lei, estabelecer a precificação mínima, com o intuito de promover lucro aos colaboradores das plataformas digitais. Dessa maneira, far-se-á a extinção da precarização do trabalho informal no Brasil.