A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 17/11/2020
Em maio de 1943, o então presidente do Brasil Getúlio Vargas protocolou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que objetivava a regulamentação de direitos e deveres de trabalhadores e empresários advindos da crescente industrialização no país. Atualmente, o mundo passa por uma situação que se opõe à lesgilação apresentada por Vargas. A chamada “uberização” do trabalho, termo usado para dedfinir um novo modelo de labuta - no qual, por meio de tecnologia, une o fornecedor ao cliente, usando como intermediário, principalmente, o motoboy ou entregador - defende a maior autonomia do trabalhador frente ao empregador. Entretanto, essa autonomia pode ser considerada sob dois pontos de vista distinto: liberdade ou precarização do trabalho.
O primeiro ponto de anállise, a liberdade do trabalhador está baseada possibilidade do trabalhador escolher quais serviços quer aceitar, controlar o seu próprio horário de trabalho e poder ter maior independência para definir o seu salário. Como Ludmila Costek Abílio define no artigo “Uberização do trabalho: subsunção real da viração”, o trabalhador vira um “nanoempresário-de-si permanentemente disponível ao trabalho”; uma vez que, a pessoa não tem um chefe imediato, não tem metas à cumprir, mas também depende de um grande volume de trabalho para conseguir alcançar um bom salário no final do mês, ficando assim disponível a todas oportunidades que aparecem.
Em um segundo ponto de análise, a precarização do trabalho é agravada pela falta de legislação para essa modalidade de emprego, uma vez que o fornecedor de um certo produto não tem vínculo real com o operário e não é obrigado a cumprir com o determinado na CLT. Outros agravantes que podem ser citados são o excesso de horas trabalhadas, já que, de acordo com o documentário “GIG - A uberização do trabalho”, a maioria dos entregadores trabalham mais de 12 horas por dia, além de não se alimentarem direito durante o turno. Também deve ser considerado a falta de estabilidade - uma avaliação baixa de um cliente já pode ser considerado motivo para o desligamento do trabalhador com a empresa - e a irrelevância do trbalhador, que é facilmente substituído por outro.
Em suma, urge que o Governo Federal em parceria com estados e municípios regulamentem o trabalho “uberizado”, por meio de leis e fiscalizações, de forma a reduzir as precarizações que a falta da CLT impõe ao trabalhador e permita uma real liberdade de labuta.