A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 22/11/2020

De proêmio, o desemprego advindo da crise econômica torna o fenômeno da uberização uma alternativa para trabalhadores informais garantirem seu sustento através da complementação de renda, o que gera a precarização na economia. Isso porque, o trabalhador sob demanda não possui vínculo empregatício com a empresa, razão pela qual é reduzido à força de trabalho, pois uma vez concluído o serviço, ele não goza de direitos e garantias previstas na legislação trabalhista da Lei 13.467/17. Assim, a uberização cessa a liberdade a medida em que perpetua o ciclo da exploração de mão de obra pela incessante busca pela subsistência sob o contexto da economia do compartilhamento.

Com o advento da Quarta Revolução Industrial, a uberização surgiu como um modelo de negócio no qual se vende um produto ou serviço na internet de forma independente sem a intermediação de empresas, ou seja, consiste na relação entre autônomos e contratantes. Sendo assim, os trabalhadores terceirizados, mediante subcontratação descentralizada, se tornam o canal de contato entre os consumidores e fornecedores. Ocorre que, a errônea perspectiva de liberdade pela flexibilidade dada ao obreiro, oculta a realidade da falta de estabilidade, salário fixo, controle de jornada, remuneração e garantias trabalhistas, haja vista que não há vínculo empregatício tampouco regulamentação legislativa para tal nova relação de trabalho oriundo da era tecnológica.

Outrossim, com fulcro no artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos concomitante ao artigo 3 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tem-se que todo ser humano tem direito ao trabalho com dignidade, cujas garantias prezam pela justiça social e vedam a exploração do trabalho. Nessa senda, ressalta-se que devido à ausência de vínculo empregatício, a uberização isenta a empresa do ônus pela ausência de responsabilidade civil objetiva prevista no contrato trabalhista formal. Diante disso, esses trabalhadores, como motoristas e entregadores, arcam com os próprios riscos laborais, tributos, acidentes, custos e tempo de jornada, sem qualquer amparo legal.

Portanto, imprescindível assegurar os direitos fundamentais dos trabalhadores à luz da uberização no Brasil através do respaldo constitucional previsto no artigo 7º concomitante ao artigo 173 da Constituição Federal. Logo, compete ao Congresso Nacional editar normas regulamentadoras a fim de assegurar um trabalho digno a esses trabalhadores, como férias, remuneração, controle de jornada e benefícios previdenciários, sendo estes fiscalizados pelo Ministério Público do Trabalho responsável. Por fim, a mídia através de profissionais especializados no tema em conjunto aos cidadãos trabalhadores devem promover o debate e fomentar o questionamento sobre a dignidade laboral e condições mais justas ofertadas pelas empresas sob responsabilidade legislativa do governo.