A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 09/12/2020

O enfraquecimento do aparato feudal na idade média propiciou o desenvolvimento do sistema capitalista, que na virada do século XX para o atual instaurou a quarta revolução industrial causadora de inúmeros impactos sociais. Um dos reflexos dessa fixação é a uberização do trabalho hodierna, sendo uma via dupla, haja vista tratar-se de ferramentas “facilitantes” causadoras de consideráveis prejuízos aos trabalhadores inseridos nestas plataformas. Por um lado, é imperioso enaltecer os benefícios laborais advindos da ingressão trabalhista nos aplicativos digitais. Consoante o sociólogo espanhol Manuel Castells, a contemporaneidade vivencia a sociedade em rede, na qual todos estão interligados de forma intrínseca através da rede. Essa nova modalidade tem como reflexo o capitalismo informacional, o qual corrobora uma nova realidade para o trabalhador imerso, por exemplo, faculta ao motorista parceiro flexibilidade na rotina laboral, podendo o “funcionário” escolher o melhor horário para trabalhar de acordo com sua rotina, possibilitando melhor gestão do seu tempo. Nessa perspectiva, o condutor tem autonomia de escolha em vários aspectos no vínculo com a plataforma, podendo através desta maleabilidade tornar sua rotina trabalhista mais produtiva e condizente com suas preferências. Sob outra perspectiva, faz-se necessário evidenciar os prejuízos ocupacionais causados pela ingressão nas supracitadas plataformas. Segundo o sociólogo contemporâneo Zygmunt Bauman, o sociedade evoluiu de um estágio sólido - na idade média, onde as relações eram mais firmes e estruturadas - para uma estrutura mais líquida - variável e efêmera. Nessa perspectiva, os vínculos atualmente são cada vez mais rasos e transitórios, esse conjuntura reflete também no arcabouço laboral, de forma que os vínculos trabalhista ganham aspectos cada vez mais utilitaristas. Sendo assim, essa liquidez da sociedade atual respalda na estrutura sobrecitada, na qual inexiste aparato legal ao trabalhador ingressante, gerando insegurança trabalhista e consequentementes problemas iminentes para os motoristas parceiros. Em suma, apesar das referidas plataformas digitais facilitarem a ingresso no mercado de trabalho e a consequente remuneração financeira, ainda existem problemas assistenciais destas empresas em casos de acidentes de trabalho. Sendo assim, cabe ao Ministério do trabalho promover a regulamentação destes trabalhos, por meio de alterações - responsabilizando as empresas desta modalidade sob os motoristas “parceiros” - na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o fito de atenuar a falta de assistência ao usuários reduzindo os prejuízos trabalhistas. Desta forma, a liquidez na relação empresa - funcionário se tornará mais solidificada, haja vista a responsabilização criada.