A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 17/02/2021

A Contituição Federal, promulgada pela Assembleia Contituinte em 1988, assegura a todos os indivíduos o direito ao acesso ao trabalho. No entanto, a negligência de políticas públicas voltadas para as condições de trabalho na atualidade, bem como a implementação de diretrizes acerca da precarização na era tecnológica impedem a garantia desse direito social.

É importante abordar, primeiramente, os fatores que tendência essa alternativa de trabalho no século XXI. Nesse sentido, as empresas agora intermedeiam a demanda de trabalhadores cada vez mais informais. Se, por um lado, a terceirização isso fomenta o surgimento de novos empregos, por outro há também um processo de precarização da mão de obra — afinal, esses trabalhadores passam a não ter mais vínculos empregatícios. Dessa forma, observa-se uma anomia social em que, de acordo com Durkheim, a sociedade entra em desordem devido ao descumprimento de regras, já que existe a inoperância de uma das propostas visadas pela Carta Magna, evidenciando a necessidade de mudanças acerca dessa problemática.

Não obstante, percebe-se que após a Revolução Industrial, iniciada na década de 1930, a sociedade tornou-se extremamente capitalista, dessa forma, o âmbito trabalhista é um dos interessados nesse mundo desenvolvido. Assim, com a globalização, em que a otimização do tempo é primordial para o funcionamento da economia, cabe a sociedade se adaptar à terceirização dos serviços e aos mecanismos digitais. Posto isso, o Brasil afasta-se da utopia proposta por Thomas More, em que o filósofo idealiza uma sociedade perfeita, apresentando a necessidade de mudanças na postura desses indivíduos quanto à precarização do trabalho. Por conseguinte, é preciso mudanças na relação entre o contratante e o servidor e no modo de escolha profissional para uma melhoria na qualidade de vida.

Em suma, é notório que a questão trabalhista no país é um problema crônico, representando um atentado ao que é prescrito constitucionalmente. Logo, é imprescindível que o Estado, através da Secretaria do Trabalho, regularimentarize as condições do trabalho informal, por meio do desenvolvimento de uma secretaria específica e acessível em todo país, a fim de que um vínculo entre o fornecedor e o empregado seja obrigatório, garantindo o direito a ambas as partes. Por fim, torna-se viável uma liberdade na “uberização” do trabalho de forma digna e coesa.