A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 07/12/2020

De acordo com o escritor inglês Aldous Huxley, os fatos não deixam de existir só porque são ignorados. Nesse sentido, é preciso reconhecer que a “uberização” do trabalho, ou seja, a mudança das relações de trabalho mediante o uso da tecnologia, é um fato que precisa ser analisado, haja vista as suas implicações no cotidiano dos brasileiros. Sendo assim, cabe discutir tanto os seus aspectos positivos quanto os negativos.

Nesse contexto, é incontestável que essa modernização trouxe benefícios aos trabalhadores. Dentre esses, está a atenuação dos níveis de desemprego do Brasil - há 13,1 milhões de desempregados no país, segundo uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, uma vez que aplicativos como “Ifood” oferecem vagas quase ilimitadas de trabalho. Ademais, também fornece liberdade a esses indivíduos, visto que eles têm autonomia para organizar os seus próprios horários de trabalho. Dessa maneira, torna-se evidente o caráter benéfico desse quadro.

Por outro lado, o trabalho “uberizado” prejudica gravemente a qualidade de vida de muitos trabalhadores. Infelizmente, isso acontece pois essas pessoas não são protegidas por nenhuma lei trabalhista, ou seja, não possuem férias, remuneração extra, salário mínimo ou proteção contra eventuais acidentes. Essa conjuntura foi evidenciada em julho de 2020, quando os entregadores de aplicativos como o “Uber” fizeram uma paralisação nacional e expuseram grandes insatisfações com esse modelo de trabalho. Assim, faz-se urgente o combate a essa problemática.

Portanto, pode-se perceber que a “uberização” do trabalho, apesar de positiva, possui, de fato, entraves que não podem ser ignorados. Dessa forma, cabe à sociedade civil organizada pressionar o Poder Legislativo, por meio de abaixo-assinados, a criar um projeto de lei que regularize e forneça garantias aos indivíduos que aderirem a esse modelo, a fim de melhorar as suas condições de trabalho. Tais abaixo-assinados devem ser disponibilizados no formato “online” e divulgados por intermédio das redes sociais dos sindicatos de trabalho.