A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 10/12/2020

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 5º, Inciso XIII, o direito ao livre exercício profissional no Brasil como inerente a todo cidadão brasileiro. Tal prerrogativa não tem reverberado com ênfase na prática. Entretanto, se a ”uberização” do trabalho na era tecnológica, não for tão precária, teremos a universalização desse direito social tão importante. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores dos prós e contra desse quadro.

A priori, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a precarização dessa forma laboral. Nesse sentido, embora surja como uma alternância ao desemprego, o profissional autônomo está desprovido de direitos trabalhistas. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre a função de garantir aos cidadãos um direito indispensável, como o trabalho, o que infelizmente é evidente no país.

Ademais, é fundamental apontar que um dos argumentos da reforma trabalhista foi a flexibilização dos regimes empregatícios a fim de aumentar as vagas laborais e enaltecer a economia. Segundo o IBGE, 4 milhões de pessoas servem às empresas de aplicativos de serviços no Brasil sem vínculos trabalhistas. Diante do exposto, vê-se a necessidade de suporte pela empresa contratante.

Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que o Ministério do Trabalho, por intermédio de leis, regulamente esse modelo – de forma que seja uniformizado o protocolo a ser seguido pelas empresas de aplicativos para dar mais garantias ao profissional autônomo - com o objetivo de equilibrar essa relação laboral. Assim, tornar-se-á possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Magna Carta.