A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 20/12/2020

Promulgada em 1988, a Constituição Federal brasileira assegua, em seu artigo 5º, o direito ao livre exercício profissional. Entretanto, o célere desenvolvimento tecnológico e a nova dinâmica de produção internacional, de cunho neoliberal têm gerado uma substancial precarização dos direitos trabalhistas, fenômeno apelidado de “uberização”. Diante disso, evidencia-se a necessidade de atualização normativa a fim de tutelar os direitos da classe supramencionada, após o devido levantamento das demandas populacionais.

Em princípio, ressalta-se que a gestão ineficiente dos direitos trabalhistas  comprometem a homeostase (equilíbrio dinâmico) das relações sociais. Nesse ensejo, ressalta-se que tal fenômeno é herança da ideologia neoliberal, defendida pelo economista inglês John Williamson no Consenso de Washington (1989), quando foi estabelecido que o progresso global seria fruto do não intervencionismo estatal, com o consequente afrouxamento dos direitos sociais. Todavia, tal conceito tem sido insuficiente ao reger o trabalho no século XXI, altamente modernizado, fator que requer especial atenção dos governantes.

Em segundo plano, conforme o proferido pelo modernista brasileito João Cabral de Melo Neto, no livro “Educação pela pedra” (1966): “Um galo sozinho não tece uma manhã”. Dentro desse contexto, o poema destaca que cabe ao povo se unir para fazer frente às injustiças e mazelas sociais da contemporaneidade. Por conseguinte, torna-se claro que, em um mundo altamente globalizado, no qual aplicativos gerenciam as relações trabalhistas, o povo tem o dever social de clamar por seus direitos, ao valer-se de dispositivos constitucionais como a greve e as manifestações pacíficas (liberdade de expressão).

Dessarte, depreende-se que o Estado e a sociedade são entes copartícipes no gerenciamento da problemática. Logo, cabe ao Congresso Nacional a abertura de comissão bicameral, mediante processo legislativo previsto na Carta Magna, com vistas a adequar a legislação trabalhista às demandas atualidade. Para isso, o novo texto deverá impor limites aos empregadores no que concerne à terceirizações e preterições de vínculos empregatícios  e destacar a obrigatoriedade do pagamento dos direitos sociais a todos os trabalhadores, mesmo os ditos “informais”. Assim, no médio prazo, a sociedade colherá os frutos de um ambiente de trabalho socialmente mais justo.