A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 04/01/2021

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu Artigo 6°, o direito ao trabalho e à previdência social como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, infelizmente, tal prerrogativa não se reverbera, com ênfase na prática, quando se observa os impasses  encontrados na “uberização” do mercado de trabalho atual. Dificultando, desse modo, a universalização desses direitos siciais tão importantes. Nessa perspectiva, convém analisar as principais consequências relacionadas a esse fenômeno na sociedade brasileira.

Em primeira análise, deve-se ressaltar a insuficiência legislativa no combate a precarização do novo modelo de trabalho autônomo na era tecnológica. Nesse sentido, segundo termos expressos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a inassistência ao trabalhador informal, referente às instabilidades econômicas e aos direitos trabalhistas, corrobora a ausência de direitos previdenciários do indivíduo. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma relação de “Contrato Social”, já que o Estado não cumpre sua função de ganrantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como à previdência social, o que é uma situação evidente no país.

Ademas, é fundamental apontar a priorização de interesses financeiros por parte das empresas, como impulsionadora dos problemas ligados à “uberização” de serviços no Brasil. Perante dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o trabalho informal está em ascensão e alcança uma ampla comunidade, cerca de 40% da população ocupada. Diante disso, o poder privado das empresas, negligencia obrigações trabalhistas e aproveita-se de lucros maiores sem a responsabilidade de cumprir leis e pagar salários justos a funcionários sem registros. Logo, é inadimissível que esse cenário continue a perdurar, pois o cidadão deve ser assegurado de imprevistos advindos do trabalho.

Depreende-se, portanto, a necessária aplicação de medidas para combater os obstáculos supracitados na sociedade brasileira. Para isso, é imprescindível que o Ministério do Trabalho, por intermédio de ficalizações renitentes nas empresas pretadoras de serviços, promova a intervenção e a legalização de trabalhos informalizados - utilizando-se da devida aplicação de leis trabalhistas que visam impedir as explorações por parte do empregador e garantir a remuneração adequada da mão-de–obra. Assim, com estas ações, assegurar à toda população trabalhadora, os direitos previstos e elencados na Carta Magna, a fim de proporcioanar estabilidade financeira aos empregados e a correta prestação de contas legais pelos empregadores.