A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 10/01/2021
A Contituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6º, o direito à assistência aos desamparados como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado na prática: diante da recessão econômica, muitos passaram a prestar serviços abusivos, em regime de semi-escravidão e sem vínculo empregatício, através de aplicativos como Uber e Rappi, que oferecem servíços de transporte e entregas. Nessa perspectiva, podemos pontuar a negligência tanto governamental, quanto dos usuários dessas plataformas como fatores que impulsionam o problema.
Em primeiro lugar, é necessário ressaltar a ausência de medidas governamentais que impessam a exploração desse trabalho que, ao não estabelecer vínculo formal de trabalho, permanece aquém da esfera dos direitos trabalhistas. Tal conjuntura, segundo o filósofo John Locke, configura uma violação do “Contrato Social”, uma vez que o Estado, assumindo uma postura anacrônica, falha em garantir direitos trabalhistas fundamentais, como férias e décimo terceiro salário a esses cidadãos.
Segundo a filósofa francesa Simone de Beuvoir, “O mais escandaloso dos escandalos, é que nos habituamos a eles”. Nesse contexto, empresas que negligenciam direitos trabalhistas não poderiam atuar sem o aval da sociedade: usuários desses serviços, ao não sensibilizarem-se diante das condições abusivas, preferem negligenciar essa tendância semi-escravocrata em nome da conveniência dos serviços prestados.
Infere-se, portanto, que obstáculos como esses devem ser superados. Desse modo, urge que o Estado, por intermédio do Poder Legislativo, reconheça a luta daqueles à quem foram negados direitos trabalhistas fundamentais, estabelecendo vínculos empregatícios - por meio de leis que imponham estes às empresas - além de fomentar a discussão a respeito desse abuso, por meio de campanhas de conscientização através dos vários veículos de mídia. Por fim, respeitar-se-á o “Contrato Social” da doutrina contratual de John Locke.