A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 10/01/2021

O governo de Getúlio Vargas aprovou, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Essa conquista que trouxe garantias para o trabalhador está, no momento, ameaçada pela nova relação laboral intermediada pela tecnologia digital. Nesse contexto, é importante lembrar que o trabalho não dever ser apenas para sobrevivência, ele deve, sobretudo, promover a dignidade humana. Diante disso, cabe analisar se a era da tecnologia precarizou a labuta humana ou se favoreceu a liberdade entre empregado e empregador.

Em primeiro lugar, é importante evidenciar que a CLT surgiu para minimizar a exploração da classe trabalhadora e reduzir os conflitos entre patrões e empregados, muito recorrente na primeira metade do século XX. Na atualidade, o mundo entrou na fase da “uberização” ou era tecnológica, com isso, as relações de trabalhos tendem a perder os vínculos contratuais. Situação essa explicada pelo filósofo Zygmund Bauman no que chamou de modernidade líquida, na qual as relações sociais, e por analogia as trabalhistas, são fluídas, sem consistência. Desse modo, nota-se que essa nova relação faz surgir um processo de escravização moderna. O pior é que o Brasil se mantém na inércia dos fatos.

Em segundo lugar, essa nova perspectiva de trabalho trouxe a vantagem da liberdade entre as partes envolvidas. No entanto, essa foi imposta pela falta de emprego, por isso o cidadão é premido a aceitar qualquer serviço para sobreviver. Segundo o Datafolha, existem mais de 14 milhões de desempregados no Brasil. Então, para esses, a “uberização” é importante, embora não seja a situação desejada. A aceitação dessa condição se dá por falta de oportunidade de emprego. Desse modo, fica demonstrado que essa Nova Era não foi vantajosa para o trabalhador que está conseguindo apenas sobreviver, porém, sem a dignidade e as garantias que antes havia.

À vista disso, percebe-se que a “uberização” proporcionou uma pseudoliberdade e a precarização do trabalho. Portanto, faz-se necessário que essa modalidade de prestação de serviço seja regulamentada pelo Congresso Nacional, por meio de uma lei. Nela, deve ser previsto um contrato entre as partes: prestador de serviço, dono do estabelecimento e gestor do aplicativo, em que todos são responsáveis pela contribuição previdenciária e fundo de garantia desse trabalhador, inclusive ele próprio. Essa taxa deverá aparecer em todos os pagamentos efetuados pelos clientes, assim haverá a garantia dessa contribuição. Desse modo, existirá a liberdade entre as partes, associada a segurança da proteção do trabalhador e sua família em casos de infortúnio ou velhice.