A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 14/01/2021

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo sexto, o direito ao emprego. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observado a “uberização” do trabalho na era tecnológica. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Em primeiro plano, vale ressaltar a falta de medidas governamentais. Nesse sentido, milhões de trabalhadores permanecem em trabalhos informais (cerca de 60% dos trabalhadores do mundo, segundo o g1), sem a garantia de seus direitos trabalhistas. Essa conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura-se uma violação do “contrato social”, pois o Estado falha na garantia desses direitos, o que infelizmente é recorrente na sociedade contemporânea.

Ademais, é fundamental apontar a mentalidade de “independência” como impulsionadora da precarização. De acordo com Durkheim, o fato social é a maneira coletiva de agir e de pensar. Diante de tal exposto, fica evidente que a errônea mentalidade de liberdade, que leva os trabalhadores de encontro aos subempregos está enraizada no tecido social . Assim, é inadmissível essa situação.

Infere-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos . Para isso, cabe ao Governo Federal, instituição garantidora de direitos, a exigência das grandes companhias de um vínculo empregatício, via Ministério do Trabalho, a fim de garantir os direitos dos trabalhadores. Com efeito, se consolidará uma sociedade mais junta, onde o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.