A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 19/04/2021
Com o início da “4° Revolução Industrial”, a era tecnológica se tornou essencial nos meios trabalhistas da sociedade. É notório que a “uberização” se tornou necessária no Brasil, no processo de encurtar a distância de oferta e demanda. No entanto, essa perspectiva está inteiramente ligada à busca por mais liberdade consequentemente ao aumento da precarização pelos direitos trabalhistas.
É relevante destacar, que a influência tecnológicas nos meios trabalhistas desencadeou a busca dos profissionais por mais liberdade no requisito de produção. De acordo com IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica) 2020, o aumento do uso do “home-office” nas empresas brasileiras cresceu 45% após o início da pandemia. Isso indica, que a tecnologia oferece a liberdade do trabalhador prestar seus serviços na própria casa, ou seja, a necessidade do encurtamento da distância entre a oferta e demanda.
No entanto, vale ressaltar, as consequências do meio “uberizado”. Um dos exemplos da precarização é a Uber, um aplicativo que gera renda as pessoas, porém, o empregado não tem o direito das Leis Trabalhistas , por ser um emprego que não se assina Carteira de Trabalho, inibindo o CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) aos empregados. Nesse âmbito, se o servidor do aplicativo sofrer um acidente no trabalho, a empresa não irá arcar com nenhuma dispersa. Nesse sentido, a vulnerabilidade dos trabalhadores de empresas “uberizadas” é altíssimo.
Diante dos fatos mencionados, com relação a flexibilidade do trabalho “uberizado” o Governo deve investir nesse meio comércio, no intuito de gerar mais emprego para a população brasileira. Sobre o precarização uberizada, deve-se ser resolvido através do Ministério da Justiça junto com a CLT, definindo leis trabalhistas para os servidores “uberizados”, no intuito de trazer a segurança e os diretos no campo de trabalho. Desse modo, os novos profissionais que surgiu “4° Revolução Industrial” terão acesso ao direitos trabalhistas exposto na CLT.