A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 27/04/2021
Segundo Karl Marx “o dinheiro é a essência alienada do trabalho e da existência do homem” para o filósofo, a base da sociedade está diretamente ligada à infraestrutura econômica em que se apoia. Entretanto, é perceptível a convergência das relações de produção e forças produtivas ligadas à “uberização” do trabalho na era tecnológica. Todavia existe um paradoxo relacionado à uberização que busca por liberdade e oportunidade de emprego e por outro lado, a presença de ampla ausência de direitos.
A priori, é necessário entender a “uberização do trabalho”, em que ocorre uma forma de trabalho de um modo informal e por demanda, no qual os serviços são contratados em plataformas digitais. Este modo operacional oferta oportunidades para os trabalhadores terem como fonte ou complemento de sua renda, além da independência para os mesmos fazerem suas jornadas de trabalho de forma mais acessível - como é o caso do motorista de Uber, possuindo autonomia de escolher seu horário de trabalho. Deste modo, é notório que há uma liberdade em relação à “uberização” e a utilização deste avanço tecnológico.
Em segundo plano, é válido ressaltar que o trabalho informal pode vir a possuir uma precarização que é marcada por condições de trabalho instáveis, insatisfatórias e potencialmente adoecedoras.. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, 38,4 milhões de brasileiros possuem um trabalho informal. Logo, a utilização deste sistema os tornam suscetível à instabilidade salarial e a perda de garantias trabalhistas, podendo ser prejudicados pela “uberização”.
Portanto, faz-se evidente que a “uberização” do trabalho está relacionadas com questões socioeconômicas. Sendo assim, é necessário que o Ministério do Trabalho (MTb) juntamante ao Ministério da Justiça, criem leis garantindo a proteção e assegurando os direitos trabalhistas aos indivíduos cujo trabalham com esses serviços. De mesmo modo, que o poder público ofereça as devidas contribuições previdenciárias à todos. Assim, minimizando a desproteção do trabalhador terceirizado.