A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 02/05/2021

Na ‘‘Quarta Revolução Industrial’’, vê-se que a com a presença de tecnologias digitais em meio à economia brasileira tem aumentado significamente. Dando que, realidade foi nomeada de ‘‘ubernização’’, recebendo herança do Uber que implantou com conceito de negócio em meno tempo. Diante a isso dessa perspectiva, é necessário analisar que a ‘‘ubernização’’ do trabalho na era tecnológica está intrinsecamente ligada à busca por mais liberdade e concenquentemente ao aumento da precaliedade    É relevante abordar, primeiramente, que a influência da tecnologia no trabalho “uberizado” desencadeia a busca dos profissionais por mais liberdade de produção. Posto que, de acordo com o IBGE 2020, o aumento do uso do “home office” pelas empresas do Brasil, cresceu cerca de 45% após o início da pandemia. Logo, é notório que o avanço tecnológico das ferramentas permite uma maior facilidade de seu uso, principalmente em situações de crise, pois as mesmas podem ser carregadas para qualquer lugar, encurtando a distância entre a oferta e demanda.Paralelo a isso, vale também ressaltar que o aumento da organização do âmbito laboral em meio às redes contratuais descentralizadas causa a precarização exacerbada da economia formal. Exemplo disso é a jornada de trabalho do Uber, que para compensar o ganho mensal, precisa trabalhar exaustivamente e sem proteção de leis trabalhistas, deixando o mesmo suscetível a situações imprevisíveis, como acidentes. Nesse sentido, o excesso de liberdade dado aos trabalhadores por empresas que adotam a “uberização” pode ser prejudicial tanto ao empregado quanto aos empregadores.Infere-se, portanto, que os problemas ocasionados pela “uberização” do trabalho possuem íntima relação com aspectos socioeconômicos. Sendo assim, cabe ao Ministério do Trabalho, em parceria com o Ministério da Justiça, diminuir a debilitação da economia, por meio da criação e aprimoramento de leis, como a regulamentação do “home office” na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), visando assegurar os direitos trabalhistas na fase tecnológica. Dessa forma, minimizar a desproteção do trabalhador terceirizado ou temporário.