A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 25/09/2021
A constituição federal de 1988, documento de maior importância jurídica no país, garante em seu sexto artigo, o direito ao trabalho como inerente ao cidadão brasileiro. Todavia, ao se analisar o cenário excludente para os direitos em que os prestadores de serviços se encontram na era tecnológica com a uberização do trabalho, fica claro a precarização que ela acarreta. A indiferença das empresas portadoras de serviços “uberizados” e a negligência governamental potencializam essa precarização.
Em primeiro lugar, a negligência governamental quanto ao resguardo dos direitos trabalhistas dos prestadores de serviço para empresas donas de aplicativos “uberizados” colabora com esse cenário de precarização. Segundo ao próprio Tribunal Superior do Trabalho, não existe vínculo de empregabilidade entre os “empregados” e plataformas de transporte ou entrega por aplicativo. Sob esse viés, é visível a falta de interesse dos órgãos federais em regularizar formalmente o laço de emprego entre as partes, o que é preocupante, visto que os que trabalhadores dessa área cumprem cargas horárias absurdas sem a garantia de nada.
Além disso, ainda existe o interesse dessas empresas em manter a indiferença para a garantia desses direitos trabalhistas. A uber, em seus termos e políticas, reitera que os motoristas não possuem esses direitos, além disso, todos os motoristas que recorrem para a garantia de direitos têm seus pedidos negados. Dessa forma, é indubitável que há o indignante desejo da descentralização dos direitos, isso faz com que os cadastrados nessas plataformas fiquem refém da indiferença, sem resguardo contratual algum, escravos da tecnologia.
Em virtude dos fatos mencionados, torna-se evidente, que a uberização do trabalho se trata de precarização. Portanto, cabe ao governo federal arquitetar o vínculo de empregabilidade para os prestadores de serviço dessas empresas, por meio jurídico, com a criação de uma nova categoria trabalhista que enquadra todos os profissionais que executam serviços “uberizados” e projetos de lei que ofereçam garantias que todo trabalhador possui, a fim de certificar que a lei seja cumprida e que esses trabalhadores tenham direitos formais garantidos. Dessa forma, o direito social ao trabalho previsto pelo artigo sexto se fará igual para todos os cidadãos brasileiros.