A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?

Enviada em 20/09/2022

“Uberização”: a praticidade da década

Em concordância com o inglês Bauman em “Modernidade líquida”, a sociedade constrói contatos frágeis e maleáveis. Assim como descrito pelo sociólogo, as rela- ções interpessoais entraram em conflitos e se tornam, cada vez mais, superficiais em diversas áreas da vida, incluindo atividades laborais. Dessa maneira, a tecnolo- gia inserida no mercado de trabalho visando a praticidade e a negligência governa- mental quanto à fiscalização desses serviços corroboram a crescente “uberização” ao longo do território nacional.

Diante desse cenário, o contexto histórico da urbanização acarretou na facilidade contemporânea. Nesse viés, durante o governo de Juscelino Kubistchek intensos in- vestimentos foram destinados ao setor automobilístico, o que gerou maior autono-mia social e trabalhista. Desse modo, posteriormente, a tecnologia instalou aplicati-vos que objetivavam maior acessibilidade ao transporte privado, oferecendo maior independência à população. Tal fato, entretanto, condicionou os prestadores de serviço a uma relação de submissão, uma vez que uma parcela do valor arrecadado é destinada à empresa responsável. À vista disso, consolida-se o pensamento de Bauman e suas relações levianas na atualidade, já que não há garantias contratu- ais nas novas relações trabalhistas.

Ademais, a ineficiência estatal mediante a eficácia da fiscalização evidencia a de- pendência laboral dos colaboradores. Segundo a Consolidação das Leis do Traba- lho (CLT), em acordo com a Constituição federal de 1988, todos os trabalhadores de carteira assinada têm direitos como salário mínimo pré-estabelecido e férias re- muneradas, o que não é garantido pelos aplicativos. Nesse contexto, destaca-se a precarização enfrentada pelos servidores e a necessidade de rigidez legislativa.

Portanto, medidas que visam intervir na fragilidade oferecida pela tecnologia tra- balhista são fundamentais ao país. Para isso, o governo federal, por meio do Mi- nistério do Trabalho, deve introduzir normas que se encaixem às novas relações de trabalho- a começar pela garantia de segurança à vida do trabalhador- a fim de as- segurar a dignidade laboral, como previsto na Constituição, a todos os brasileiros.