A "uberização" do trabalho na era tecnológica: precarização ou liberdade?
Enviada em 05/09/2024
O Artigo 7º da Constituição Federal garante, a todo cidadão brasileiro, os direitos trabalhistas fundamentais que visam proteger e conceder uma forma de subsídio material digna. Nesse sentido, é imperativo destacar a atual degradação dos direitos inerentes ao trabalhador, mediante a exploração, disfarçada de liberdade, advinda de empresas praticantes da “uberização”.
Em face do exposto, o sucateamento dos direitos tem diversas faces e riscos diretos como consequência. O filósofo e sociólogo alemão Karl Marx expõe, em suas obras, a problemática da alienação da classe operária pela classe dominante. Ou seja, no contexto da era moderna, o controle dos que detêm o maior poder econômico - as multimilionárias empresas que disponibilizam os serviços - contra àqueles que, não reivindicando seus direitos intrínsecos, são expostos aos riscos do ofício sem qualquer proteção legislativa. Isto é, sob o contexto de “liberdade”, o proletariado assume todos os perigos existentes da função imposta, tal qual acidentes de tráfego que possam acontecer no âmbito de transporte, sem quaisquer auxílios. Outrossim, sob a ótica marxista da mais-valia, é imprescindível notar o exacerbado lucro monopolizado à classe dominante ao negar até mesmo a existência do vínculo empregatício, e, por conseguinte, terceirizar todas as responsabilidades para o próprio empregado. Desse modo, é preciso notar a ampla precarização da relação colaborador-empresa, decorrente da uberização, no quesito da falta de responsabilidade judicial, ponto vital à vida laboral dos trabalhadores brasileiros.
Portanto, torna-se essencial haver mudanças pró-trabalhistas. Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se de seu legítimo poder de fiscalização, deve contestar sobre a inconstitucionalidade situacional da problemática, definindo o cumprimento do previsto na Constituição Federal, como, por exemplo: carga horária diária definida, piso salarial e pagamento de direitos sociais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Desta maneira, os benefícios humanitários intrínsecos irão ser providos àqueles que estavam marginalizados da garantia inerente da lei. Assim, a Carta Magna da Democracia Brasileira será respeitada.