A Violência Contra a Mulher
Enviada em 05/09/2026
Em setembro de 2015, a ONU homologou a Agenda 2030, constituída por metas voltadas a promover o desenvolvimento sustentável com base no crescimento econômico, na inclusão social e na reparação de problemas estruturais. Entre os 17 objetivos de crescimento responsável, destaca-se o compromisso de eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas. Apesar de ser evidente o surgimento desse novo crime, o problema persiste, pois, as ações destinadas a combater esse cenário mostram-se insuficientes para garantir direitos efetivos. Diante desse contexto, torna-se imperativo analisar o cenário atual dessa problemática.
Por um lado, é importante destacar a princípio que a lei sancionada no dia 09 de abril de 2026, com publicação oficial no Diário Oficial da União, tipifica o crime de vicaricídio como hediondo. Partindo dessa premissa, a lei alterou o artigo 7º da Lei Maria da Penha para incluir, em seu inciso, a violência vicária como forma expressa de violência doméstica e familiar, ao passo que inseriu no Código Penal o artigo,
com pena de 20 a 40 anos. Logo, o Poder Legislativo, o Ministério Público e o Judiciário passam a dispor de um instrumento penal autônomo capaz de conferir maior visibilidade estatística, rigor punitivo e efetividade na proteção das vítimas.
Por outro lado, é válido ressaltar que os agressores têm utilizado uma segunda via de proteção dentro da lei.Diante disso, no curso dos processos judiciais, o genitor acusado passa a acusar a mulher de alienação parental, transformando essa alegação em estratégia de defesa. Em outras palavras, conforme apontam
relatórios oficiais da ONU e do Conselho Nacional de Justiça, a violência vicária encontrou na Lei de Alienação Parental um caminho institucional para se perpetuar. Essa indefinição normativa é o que abre espaço para que o agressor inverta a narrativa, transferindo a suspeita da própria conduta para a mãe protetora.
Conclui-se, assim, que a dupla agressão contra a mulher não se encerra no ambiente doméstico: ela se prolonga e se institucionaliza na própria esfera jurídica. cabe ao Conselho Nacional de Justiça elaborar critérios objetivos para
distinguir alienação parental de violência real garantindo a proteção das mulheres.