Abandono de idosos em questão na contemporaneidade
Enviada em 18/11/2021
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil será o sexto país com o maior número de pessoas idosas do mundo até o ano de 2025. Sob essa perspectiva, analisar-se-à, as iniciativas governamentais para a garantia dos direitos da população idosa e as negligências ocasionadas por parte do Estado e consequentemente pela sociedade. A fim de explanar acerca da temática apresentada, “Abandono de idosos em questão da contemporaniedade”.
A priori, a Constituição Brasileira ainda que discorra em suas cláusulas pétreas a respeito da garantia a vida e dignidade humana, dissocia-se, por se encontrar inerte ao papel e não em vigência social, como prega o autor Gilberto Dimensten em sua obra “O Cidadão de Papel”, tendo em vista que, a legislação não se aplica na sociedade de forma efetiva, como propõe em sua matéria jurídica. A negligência jurisprudêncial é notória através do Estatuto do Idoso, que visa a necessidade de priorizar o atendimento hospitalar e a concessão de benefícios custeados pelo Estado para estabelecer condições dignas para a manutenção da vivência do idoso, entretanto, indispõe de tratamentos efetivos para os pacientes geriátricos, e, os autos custos gerados por eles pela falta de apoio governamental, impossibilita os diversos núcleos familiares de garantir a sobrevivência plena do idoso, assim, estes, acabam desamparados pelo sistema familiar e estadual.
A posteriori, a família, possui total resposabilidade para com a assistência social e psicológica aos idosos, o abuso físico e corporal seguido de abandono por parentes, denotam a falta de medidas de segurança pública, pois, as sanções penais por não superarem 10 anos, vide Código Penal, privilegiam a segurança jurídica dos infratores da lei e não dos idosos, contudo, os delitos se estendem não somente pela falta de medidas penais, mas também pelo inacesso a educação que devem ser transmitidos pelas redes de ensino, uma vez que, ao inviabilizar o estudo acerca do envelhecimento aos jovens e suas prerrogativas, cria-se adultos descrentes as suas funções sociais, viabilizando assim o acometimento cada vez maior de delitos contra as pessoas já envelhecidas.
Portanto, é função do Estado em junção ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), criar propostas legislativas, juntamente à Câmara dos Deputados Estaduais, passíveis para a prática social, que efetivem os direitos dos idosos em sociedade. O projeto de lei deve conter, propostas educativas para a aplicação em redes de ensino a respeito do envelhecimento, com enfoque na prática ao cuidado e atenção à pessoas de idades avançadas, por meio de seminários e palestras. Primando efetivar a erradicação de abusos e atos de abandono, acometidos contra os idosos, para garantir não apenas a inerência ao papel das leis, tão somente em sua matéria jurídica, mas sim, sua aplicação em sociedade.