Abandono de idosos em questão na contemporaneidade
Enviada em 21/04/2022
A ordem constitucional vigente, inaugurada em outubro de 1988, guia-se pelo propósito de construçãode uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos. Contudo, mesmo distante desses preceitos na Constituição Federal, bem como do direito à cidadania, os casos de abandono de idosos persistem no Brasil. Desse modo, a fim de mitigar este problema, há de se combater a maldade humana e a insibilidade.
Diante desse cenário, o egoísmo atua como elemento catalizador desse revés. Nesse sentido, Hannah Arendt -expoente filósofa Alemã- desenvolveu o conceito de banalidade de mal, segundo o qual a população comete atitudes hostis sem percebê-las. Dessa forma, os idosos são afetados pela hostilidade denunciada por Bauman, na medida em que o número de pessoas em asilos crescem - sem ser escolhas dessas- muitas das vezes essa decisão vêm da família, principalmente, dos filhos. Essa mazela simboliza a crueldade em suas faces mais perversas. Assim, enquanto a maldade humana humana for regra, o direito a boa velhice será a exceção.
Tem-se, além disso, a insibilidade como outro elemento responsável por fomentar o problema. A esse respeito, Gilberto Dimentein- escritor brasileiro- na sua obra “Cidadão Invisível”, afirma que diversos grupos são desvalorizados no Brasil. Nessa perspectiva, o pensamento de gilberto é verídico, visto que os mais velhos são tratados como se fossem invisíveis, e a sua situação de vulnerabilidade não é notáda pelos brasileiros. Logo, é incoerente que os idosos sejam os “Cidadãos Invísiveis” em uma sociedade que tem garantia do direito à cidadania.
Portanto, é preciso superar a gênese do abandono de idosos. Para tanto, cabe a mídia de massa criar um programa, por meio de entrevistas com especialistas no assunto, a fim de atualizar a mentalidade social sobre a questão dos idosos. tal ação pode, ainda, ser divulgada por grandes perfis do Instagram para atingir mais pessoas. Paralelamente, é preciso intervir sobre o silenciamento presente no problema. Feito isso, a nação brasileira poderá vivenciar os direitos previstos na Lei Maior promulgada em 1988.