Abandono de incapaz em questão no Brasil

Enviada em 15/03/2021

Define-se como incapaz o indivíduo que não se encontra em condições ou não dispõe da competência necessária para agir de determinada forma. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 4°, determina por impossibilitados de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico. No entanto, embora a negligência associada a esses indivíduos seja considerada crime, ainda ocorre com bastante frequência no Brasil. Portanto, cabe avaliar os fatores que favorecem esse quadro.

Convém ressaltar que, embora o Código Penal - documento jurídico muito importante no país - garanta, em seu artigo 133, que o abandono de incapaz é um ato criminalizado, nem tudo o que neomênia prevê é colocado em prática. Isso evidencia-se no recente caso do “Menino Miguel”, de cinco anos, que caiu do nono andar sob os cuidados da ex-patroa de sua mãe e primeira-dama da cidade de Tamandaré. A responsável pelo homicídio culposo crime pagou fiança para responder ao processo em liberdade. Segundo o poeta chileno Pablo Neruda, “Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das consequências”. Diante de tal contexto, fica claro que mesmo diante de problemas, principalmente financeiros, os pais não devem deixar os filhos sozinhos, mesmo que seja para trabalhar. Evitando assim, os risco de graves acidentes ao menor.

Além disso, o crime em questão não é uma ação restrita apenas aos pais, visto que é o abandono por qualquer pessoa que esteja responsável pela integridade do incapaz em determinado momento. O filme “Amor”, de Michael Haneke, retrata o desrespeito diário com o idoso, na forma, por exemplo, de violência física doméstica ou de negligência dos seus cuidados. O que caracteriza insuficiência legislativa para resolver tal demanda. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as principais denúncias de crimes contra idoso são, respectivamente, de negligência (48%), violência psicológica (26%) e violência patrimonial (20,32%). O que demonstra que essa parcela da população continua a ser vítima de desleixo e de negligência a seus cuidados básicos.

Dessa forma, faz-se evidente a necessidade de medidas para resolver o impasse. Pode-se averiguar que, o Poder Judiciário deve verificar a falta de efetividade que ocorre no cumprimento de penas, visto que muitos culpados por crimes acabam pagando fiança, conforme o tempo da pena privativa de liberdade, não havendo justiça plena. Contudo, ainda, é necessário em todas as situações, evidencia-se a necessidade de despertar e fortalecer a consciência quanto à paternidade/maternidade responsáveis e à solidariedade familiar. Assim, as consequências das decisões tomadas por capazes, capazes, como dizia Neruda, não são necessariamente negativas.