Abandono de incapaz em questão no Brasil

Enviada em 06/04/2021

No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Penal tipifica o abandono de incapaz em seu artigo 133. Nesse sentido, percebe-se, por parte do Estado, em sede do seu poder punitivo, a intenção de repreender tais condutas em decorrência do potencial lesivo que tal conduta gera à vítima. Assim, seja pela ignóbil conduta, seja pelas suas nefastas consequências, essa prática deve ser obliterada.

Em primeira análise, é válido salientar que abandonar pessoa sob seu dever de cuidado, ocasionando impossibilidade de defesa dos riscos provenientes de tal abandono é conduta ignóbil. Nesse sentido, o filósofo Aristóteles, em suas disposições,   afirma que todos devem caminhar para o Bem Comum, todavia, essa espécie de atitude anda em contramão com o estado de bem estar social, por ferir frontalmente a diginidade da pessoa humana. Contudo, no Brasil, lamentavelmente, segundo dados do Governo Federal, esse tipo penal vêm em aumento constante de casos, uma vez que, apenas em 2019, houve um crescimente de 30%.

Ademais, há que se falar que as consequências dessa prática são nefastas. Nesse diapasão, a vítima, estando em estado de absoluta necessidade e dependência, se encontra completamente desassistida e podendo sofrer lesões gravíssima ou até a morte. Percebe-se, pois, uma agressão indubitável e inexorável ao direito fundamental à vida e à dignidade plena do incapaz, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Dado o exposto, medidas devem ser aplicadas. Em um primeiro momento, é dever do Estado, figurado pelo Poder Legislativo Federal, por meio de projeto de lei formal, aumentar as penas previstas em abstrato, atualmente de 6 meses a 3 anos, além que criar a forma qualificada pelo resultado morte do tipo, com o fito de frear tal conduta altamente reprovável. Outrossim, cabe ao terceiro setor, especialmente às ONG’s, criar sistemas de apoio mais efetivos aos incapazes vítimas de abandono, com fim de prestar-lhes devida assistência. Destarte, poder-se-á, o Brasil, garantir plenamente o que se prevê nos diplomas legais supracitados.