Abandono de incapaz em questão no Brasil
Enviada em 16/04/2021
A Constituição Federal de 1988 determina como crime inanfiançavél o abandono de incapaz , sendo elas crianças ou quaisquer pessoas que dependa de outra para se fazer as necessidades básicas.Entretanto,o que se observa na atual conjutura é que o abandono de pessoas vem sendo cada vez mais corriqueiro, isso devido não só a programas socias que fomentam o estímulo a gravidez, como também a falta de atuação mais ágil do ECA
Nesse contexto, observa-se que o Estado tem parcela de culpa no que tange o tema.Nesse sentido, com a existência de programas sociais de assistência a pessoas necessitadas, predomina no senso comum que seria algo finito e que por isso não se deveria ter um emprego já que tem auxílio do Governo , um desses programas tendo críterios que possíbilitam o aumento do benefício a quantidade de filhos por família, o que fomenta as o aumento desproporcional de muitas famílias que passam a não ter condições de sustentar todos os filhos e preferem os abandonar. Analogamente, o programa renomeado no governo Lula ,bolsa família, permite o aumento do benefício caso a família cresça, demostrando que o Estado também tem culpa nessa pauta.
Outrossim,percebe-se a ausência de uma atuação mais efetiva do ECA em evitar abandonos.Desse modo, é reconhecível que o estatuto da criança e do adolescente já coibe muitas práticas inlegais em relação aos menores, porém ainda se mostra pouco presente na questão de se evitar o abandono de menores incapazes, pauta na qual o própio deveria ser mais coercivo. Como exemplo,temos o aumento exponencial no número de abandono de recém nascidos em lixeiras,mostrando pouca atuação do ECA nessa pauta.
Urge,portanto,que o Executivo junto ao Legislativo,crie leis que combatam mais veemente o abandono de incapazes, por meio de comissões parlamentares que analisem estudos e pesquisas e proporcione maior autonomia de de atuação ao estatuto da criança e do adolescente, a fim de minimizar a problemática do abandono corriqueiro no Brasil.