Abandono de incapaz em questão no Brasil

Enviada em 15/05/2021

A Constituição Federal de 1988 - documento jurídico mais importante do país - prevê em seu Art.133 que o abandono de incapaz consiste em “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. Isso consta que qualquer indivíduo que seja idoso, portador de doenças físicas ou mentais e crianças sejam qualificados para ser vítima de tal crime. Diante de tal ponto de vista, vemos que tamanha crueldade não vem sido solucionada nos últimos anos, como no ano de 2019, que somente nos primeiros sete meses teve um exorbitante crescimento de 38% sendo eles 83 casos registrados.

Nessa linha de pensamento, é fundamental pontuar que na maioria dos casos são os tutores querendo se livrar da pessoa que ele rege de uma maneira mais fácil, levando-os para um local mais inóspito e deixando a vítima sozinha submetida a grandes riscos a sua vida. Além desse, existes outros dois tipos de abandono: o intelectual, que constitui-se na privação dos pais da criança/adolescente de frenquentar a escola, tendo em lei que é obrigatório o curso do ensino fundamental; o moral, quando um pai ignora a existência de um filho, nesse caso também pode-se aplicar o abandono afetivo que abarca na ausência de afeto, carinho e cuidado da criança.

Outroassim, é válido ressaltar que essa decisão do regente abandonar a vítima não vem por acaso, na maioria dos casos já vem sendo arquitetado a tempos, tendo seu início, meio e conclusão do crime. Como afirma Cézar Roberto Bitencourt: “Como em todo ato humano voluntário, no crime a ideia antecede a ação é no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e a resolução criminosa. Há um caminho que o crime percorre, desde o momento que germina, como ideia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final”.

Em virtude dos fatos mecionados, uma solução plausível é, aumentar a pena de prisão de acordo com o final do trágico caso, como em desfechos em morte ou graves ferimentos, já em casos de abandono intelectual e afetivo, cabe o criminoso providenciar tratamento psicológico e pagar uma indenização pelo dano moral causado.