Acessibilidade para pessoas obesas em ambientes públicos

Enviada em 19/07/2024

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, versa o artigo quinto da Constituição Federal, principal dispositivo do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Portanto, não é surpresa que mesmo diante de avanços em medidas de inclusão e equidade, uma importante parcela da população brasileira acima do peso, seja segregada ou isolada em razão de uma inadequação dos ambientes coletivos.

Apesar de importantes avanços em prover acessibilidade em espaços públicos, o foco dessas ações abrange apenas as pessoas com deficiência. Mesmo que a população obesa corresponda a mais de um quarto dos brasileiros adultos, conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, essa significativa parcela acaba não sendo sendo visibilizada nas ações estatais. Como consequência, não conseguem desempenhar adequadamente atividades cotidianas, como utilizar o transporte público, acomodar-se em bancos de espera, ou então, são constrangidas pela não existência de estruturas apropriadas.

Ademais, ações visando corrigir isso por vezes são desconsideradas, visto que muitos enxergam essas pessoas como preguiçosas. Tal visão é fortalecida por representações culturais e cinematográficas, como em “Os Simpsons”, onde os personagens obesos são retratados como inativos e descuidados. Dessa forma, uma visão preconceituosa, somada às condições inadequadas de acessibilidade, acabam por isolar socialmente pessoas acima do peso. Como consequência mais nefasta, há impactos na saúde psíquica destes, resultando em traumas ou fobias ao convívio social.

Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério da Cidadania, pode-se ampliar a fiscalização sobre a legislação atual, com o objetivo de garantir a aplicação das medidas de acessibilidade já existentes e, dessa forma, possibilitar a estes cidadãos dignidade em sua presença no espaço público. Certamente, tais ações contribuirão para a efetivação do preceito de igualdade definido na Constituição Federal.