Ações governamentais para a redução da gravidez na adolescência

Enviada em 16/10/2019

No filme “Juno”, uma estudante de dezesseis anos de idade engravida de seu companheiro de escola; tal fato traz muitas dificuldades para a jovem durante a narrativa. Não muito diferente da ficção, nos dias atuais, a gestação precoce é uma realidade presente em mais de quinhentas mil menores no Brasil todos os anos, segundo o Ministério da Saúde. O referido cenário tem como raízes a baixa atuação estatal na redução do índice supracitado, além da falta de abordagem do assunto entre pais e filhos. Faz-se necessário a discussão dessas causas, a fim de compreender a manutenção do óbice.

De modo precípuo, é central pontuar que a gravidez na juventude advém da reduzida atuação do Estado, no que tange à criação de dispositivos que detenham tais recorrências. De forma inconcebível, o Estatuto da Criança e do Adolescente não trata em específico de medidas mitigadoras da gestação prematura. Acerca disso, é pertinente trazer o discurso do filósofo Jean-Jacques Rousseau, o qual salienta o estado como responsável por garantir o bem-estar social; entretanto, isso não ocorre no Brasil, conforme evidenciado pelo fato supradito. Devido à falta de práxis estatal, o obstáculo se mantém perene. Desse modo, faz-se mister a reformulação dessa postura estatal de forma urgente.

Outrossim, é imperativo ressaltar a não abordagem do assunto entre pais e filhos. De acordo com a UNESCO, apenas 40% dos jovens no Brasil obtêm informações sobre sexo com os pais. Partindo desse pressuposto, a carência de proximidade familiar ao adolescente para tratar do assunto torna o menor susceptível à cometer relações sexuais desprotegidas, aumentando a possibilidade de gestação. Tudo isso retarda a resolução do quadro deletério. Com efeito, a epígrafe pitagórica “eduque as crianças e não precisarás castigar os homens” expressa de forma sucinta a relação entre a desinformação dos menores quanto ao estorvo e os índices alarmantes de gravidez antes da maioridade.

Diante desse panorama, medidas factíveis são fundamentais para combater a persistência do problema no país. Por conseguinte, cabe à sociedade civil organizada intencionar uma proposta de lei junto ao Congresso Nacional, conforme dispositivo do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a fim de regulamentar as atividades para combate a gravidez precoce. Isso seria feito através da criação de despesa obrigatória - prevista no orçamento federal - para fomento de campanhas de conscientização, ou mesmo por meio de atuação periódica dos conselhos tutelares junto aos pais para auxílio dos mesmos na educação sexual dos jovens. Assim sendo, conter-se-á, em médio e longo prazo, o impacto nocivo da gestação prematura. Logo, não haverá mais situação análoga ao ocorrido com a jovem Juno.

em parceria com o poder executivo federal - conforme lei n° 13019/14, firmarem acordos de cooperação

Soluções: Orçamento destinado a campanhas de conscientização