Alternativas para inclusão social dos portadores de necessidades especiais
Enviada em 05/08/2020
No âmbito constitucional, a Carta Magna de 1988, reporta-se no artigo 4 :Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Porém, é incontrovertível que a inclusão social dos portadores de necessidades especiais é escasso no Brasil. Nos setores educacionais e de mobilidade urbana.
Em primeiro lugar, o direito de ir e vir está expresso na Constituição Federal de 1988. Contudo, a mobilidade urbana para portadores de necessidades especiais é um imbróglio. Bem como, apenas 4,7% das ruas do país têm rampa para cadeirante, segundo dados do IBGE. Além disso, 40% das cidades não têm frota de ônibus adaptada para deficientes, de acordo com as pesquisas do IBGE. Constata-se que o Estado provedor das nossas garantias constitucionais, não honra os compromissos da Constituição Federal de 1988, aferindo os direitos dos portadores de deficiências físicas.
Primordialmente, o direito do aluno com necessidades educativas especiais e de todos os cidadãos à educação é um direito constitucional. Todavia, apenas 62% das pessoas com deficiência têm grau de escolaridade fundamental completo, comparado com 84% para pessoas sem deficiência, segundo pesquisas da OMS. Ademais, dados do Censo Escolar de 2016, apenas 26% das escolas públicas são acessíveis a pessoas com deficiência. Salienta-se que a inércia do Estado de ampliar a acessibilidade educacionais para pessoas com deficiências, se opõe a meta da ONU de garantir à educação inclusiva.
Logo, medidas públicas são necessárias para alterar esse cenário. Com a atribuição dos Governos Federais, Estaduais e Municipais é imperiosa uma ação do MEC, promovendo a ampliação de escolas inclusivas. E também, o Ministério da Infraestrutura de promover a reurbanização das cidades, a fim de torna-las mais acessíveis, com rampas e transporte públicos adaptados.