Alternativas para inclusão social dos portadores de necessidades especiais

Enviada em 14/05/2021

Conforme exposto na Constituição Federal de 1988, todos tem o direito de igualdade perante a lei. Por outro lado, ao observar-se a dinâmica social no contexto brasileiro, a falta da inclusão social dos portadores de necessidades especiais contraria o pacto estabelecido. Logo, é necessária a mudança desse quadro pungente, sustentada, ora pela negligência estatal, ora pelo individualismo humanitário.

Incialmente, vale ressaltar a omissão governamental diante do problema. Para o contratualista John Locke, o Estado deve garantir o bem-estar social e, de maneira análoga, espera-se a aplicação dessa lógica na contemporaneidade nacional. No entanto, tal princípio não é efetivado, posto que o governo não redireciona verbas para melhorar a locomoção das pessoas com deficiências físicas, como adaptar rampas em calçadas, dificultado o direito delas de ir e vir. Como consequência, os cidadãos com alguma anomalia encontram empasses para interagir.

Outrossim, a falta de empatia da população intensifica essa problemática. Nessa linha, na obra ‘’modernidade líquida’’, Zygmunt Bauman teoriza sobre o individualismo intensamente presente na sociedade e, de modo semelhante, é possível notar essa característica no Brasil. Nesse sentido, a mentalidade social presente na atualidade é culpada pela existência da exclusão social, visto que as pessoas não se mobilizam para introduzir indivíduos especiais em vários cenários do dia a dia. Com isso, há mais desigualdade social.

Portanto, faz-se necessária ação conjunta de diversos setores para aumentar  a integração social dos portadores de necessidades especiais no País. Para isso, cabe ao Estado -órgão responsável pelo controle social- redirecionar verbas voltadas para facilitar o deslocamento de pessoas com deficiências, por meio de instalação de rampas em calçadas, com o intuito de facilitar a interação entre os cidadãos. Feito isso, será possível atenuar a situação supracitada e garantir o pacto estabelecido na Carta Magna de 1988.