Ampliação de políticas públicas na busca por pessoas desaparecidas no Brasil

Enviada em 29/09/2019

O filme “silêncio dos inocentes” conta a história de um sequestrador de pessoas que, em poucos dias, é identificado pelo FBI em cooperação com o departamento de polícia local. Diferente da ficção, nos dias atuais, o Brasil carece de estrutura estatal para lidar com o desaparecimento de pessoas, visto que o país não possui uma legislação própria para casos de desaparecimento, como também há falta de integração entre sistemas de buscas dos órgãos públicos.

A priori, é valido reconhecer que o Brasil não possui legislação própria específica para a questão dos desaparecidos. Conforme a Constituição Brasileira de 1988, todos os brasileiros tem o direito inalienável à segurança. Nesse viés, a ausência de lei que defenda os indivíduos desaparecidos mostra que não há preocupação com a construção de um aparato estatal para resolver problemas nesse sentido. Logo, urge buscar meios legais para se efetivar o direito à segurança para os desaparecidos.

Outrossim, a falta de iniciativa conjunta entre União e estados, para fins de busca por pessoas desaparecidas, traz mais um obstáculo a resolução do óbice, isto porque não há um sistema único de cadastro e busca de pessoas desaparecidas, ficando a cargo de cada estado em fazer seus próprios registros. Fica evidente o descaso do Estado Brasileiro sobre o referido problema. Entretanto, a cooperação é a melhor forma de solucionar problemas, comprovada matematicamente por John Nash, que ganhou o prêmio Nobel por essa teoria. Assim sendo, deve-se buscar formas de integração entre as esferas de poder público para viabilizar estratégias eficazes para busca de pessoas desaparecidas.

Com o intuito de mitigar essa problemática, cabe à sociedade civil apresentar uma proposta de lei, registrada no portal e-cidadania, conforme o artigo 102-E do regimento do senado federal, a fim de criar um sistema unificado de cadastro e busca de pessoas desaparecidas, que iria atrelar informações de várias instituições públicas como hospitais, delegacias, departamentos de trânsito, etc, com o intuito de facilitar o acesso dos dados aos agentes envolvidos nas operações. Ao entrar em vigor, a lei traria inovação jurídica, por conta da falta de legislação própria para o caso. Ademais, compete ao Presidente da República propor um acordo de cooperação com os estados, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, para que possam contribuir no acompanhamento das investigações e do apoio a familiares dos desaparecidos. A partir dessas ações, espera-se garantir a diminuição de casos de desaparecimento sem solução.