Ampliação de políticas públicas na busca por pessoas desaparecidas no Brasil

Enviada em 15/11/2020

A Constituição Federal de 1988 em, seu artigo 6°, garante os direitos sociais a todos os brasileiros, dentre eles o de segurança. Entretanto, na realidade, ao observar o problemático cenário de desaparecimentos de pessoas no Brasil, fica evidente a inefetividade legislativa. Tal contexto permanece irresoluto em virtude, principalmente, das falhas ações de busca do governo e da negligência midiática acerca da exposição do problema.

Em primeira análise, é válido apontar a ineficiência do Poder Público na atenuação dos casos de desaparecimentos, que, segundo dados do Ministério da Justiça, chegam a cerca de duzentos mil por ano. Essa conjuntura, sob a perspectiva do filósofo Émile Durkheim, pode ser considerada como de anomia, por demonstrar a incapacidade do Estado em garantir certos serviços e direitos para que os indivíduos vivam em harmonia. Nesse sentido, o governo, como principal instituição responsável pela gestão dos aparatos estatais, falha em seu papel social ao não propor e efetivar melhorias nos sistemas de fiscalização e nos programas de segurança, os quais, em grande parte, são ineficazes na resolução dos casos de desparecimentos e desatualizados para a demanda. Assim, a inação governamental constitui uma transgressão dos princípios propostos no artigo 6°.

Ademais, há o embargo da omissão das grandes mídias quanto à elucidação dos problemas relacionados às pessoas desaparecidas. Segundo o conceito de “Agir comunicativo”, proposto pelo sociólogo Jürgen Habermas, a troca deliberada de conhecimentos entre os indivíduos é fundamental para a vida ética e sustentação da democracia. Logo, as mídias de comunicação social não têm exercido seus papéis de ferramentas democráticas, na medida em que negligenciam a divulgação de dados e procedimentos sobre os desaparecimentos às classes mais populares. Haja vista que, sob a obtenção de tais informações, como o perfil das pessoas desparecidas ou os procedimentos de notificação às autoridades, os cidadãos poderiam tomar ações em prol da resolução do problema. Dessa forma, perde-se a oportunidade de atuação conjunta do corpo social para a mitigação dos casos não solucionados.

Portanto, cabe ao Governo Federal - por atuação do Ministérios da Justiça - promover a busca pelas pessoas desaparecidas. Isso pode ser feito por meio da ampliação das políticas públicas de segurança, com a criação de núcleos específicos de investigação dos casos de desaparecimentos em cada estado brasileiro, com profissionais qualificados na área, a fim de mitigar os índices de cidadãos desaparecidos. Além disso, devem ser exibidos, nas programações de canais televisivos, vídeos e mensagens informativas sobre esses desaparecimentos. Por fim, o artigo 6° será efetivado.

Por fim - garantir a efetivação do artigo 6° da const