Ampliação de políticas públicas na busca por pessoas desaparecidas no Brasil
Enviada em 16/11/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico maior do país, prevê no artigo 6º o direito à segurança como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto, tal prerrogativa não se reverbera na prática, pois ao observar o sofrimento na questão das pessoas desaparecidas, nota-se que a universalização desse direito social tão importante torna-se mitigada pelo Estado. Desse modo, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro, como: os entraves burocráticos do sistema público e o persistente ramo da prostituição.
À priori, deve-se ressaltar a ausência de estratégias governamentais para agilizar os procedimentos de busca dos desaparecidos. Nesse sentido, Embora o país tenha criado a Lei nº 13.812, visando dar uma melhor resposta a este dilema, o déficit de servidores e as burocracias administrativas trazem ineficiência nesse cenário. Dessa forma, o tempo passa e essas vítimas podem serem enviadas para outros países onde as leis são distintas, além de não terem um sistema interligado com o Brasil, dificultando as investigações.
Ademais, é fundamental apontar que esses países onde as legislações são menos rígidas são os principais destinos no aliciamento para a prostituição. Segundo dados da ONU, 250 mil pessoas desaparecem anualmente, sendo 75% do sexo feminino. Diante do exposto, vê-se a necessidade da campanhas mais eficientes para orientar as pessoas quanto às formas de aliciamentos.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, é imprescindível que Estado, por meio de diretrizes mais eficientes, desburocratize o início das buscas assim que o agente público tome conhecimento, além de criar um núcleo especializado em diligências para ser dado uma resposta mais eficiente a tais ações e com isso diminuir o número de desaparecidos Assim, tornar-se-á possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Magna Carta.