As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil

Enviada em 22/10/2023

O Código Civil brasileiro de 2002 proíbe que pessoas menores de 16 anos se casem. No entanto, a atual conjuntura revela a ocorrência do complexo fenômeno chamado casamento infantil, que consiste na união formal ou informal de alguém cuja idade é inferior a 18 anos. Com efeito, embora a legislação impeça a concre-tização de uniões formais entre menores, uniões informais continuam a acontecer. Por isso, evidencia-se a necessidade de aprimoramento das políticas estatais que tenham o propósito de impedir o casamento infantil.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o casamento infantil atinge, sobretudo, as meninas marginalizadas, sendo, portanto, um reflexo da desigualdade de gênero. Acerca disso, um estudo da Universidade Federal do Pará aponta que 39% das me-ninas alegam que se casaram para lidar com gravidez precoce ou para fugir de abusos e maus-tratos da família. Dessa maneira, problemas sociais (como pobreza, fome, desemprego, qualificação profissional insuficiente, falta de instrução e vio-lência doméstica) ensejam tais uniões. Logo, com o intuito de erradicar autenti-camente o casamento infantil, o Estado deve suprir essas carências materiais.

Além disso, a proibição legal prevista no Código Civil é insuficiente, na medida em que impede apenas a celebração formal de casamentos. Nesse sentido, a pes-quisa supracitada da Universidade Federal do Pará também afirma que 877 mil brasileiras menores de 15 anos vivem em união informal. Uma vez que esse cená-rio é consequência da desigualdade de gênero, faz-se mister garantir o empo-deramento feminino, para tornar o mandamento legislativo mais eficiente. Nesse viés, o cumprimento da lei será possível por meio da educação e da habilitação profissional de meninas e adolescentes.

Diante do exposto, a fim de reduzir efetivamente a ocorrência de casamentos infantis, o Ministério das Mulheres, órgão do Poder Executivo Federal brasileiro, deve atuar. Para tanto, mediante Plano Plurianual, deverá criar uma prioridade no trâmite das políticas socioeconômicas voltadas ao público feminino hipossuficiente economicamente, especialmente, no que tange à educação e à profissionalização. Somente assim, ter-se-á a plena concretização do imperativo legal do Código Civil do Brasil.